I- O princípio da igualdade previsto no art. 13 da Constituição que se baseia na fórmula do tratamento igual a situações de facto iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais, só tem relevância no exercício de poderes discricionários pela Administração.
II- No exercício de poder vinculado, o princípio da igualdade reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade, estando a Administração subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la ainda que a ache discriminatória ou injusta.
III- É vinculado o poder conferido à Administração pela disposição do artigo 17 do Decreto-Lei n. 353-A/89, de 16 de Outubro, de fixar o escalão de promoção a categoria superior e consequente índice remuneratório.
IV- Uma vez que se trata de poder vinculado não envolve violação do princípio de igualdade, a atribuição de índice remuneratório diferente a chefes de Secção, opositores ao mesmo concurso, através de actos diferentes, espaçados no tempo, sem prejuízo de ter havido violação de lei.