I- O imposto complementar incide no rendimento global do contribuinte, constituido por todos os rendimentos sujeitos aos impostos parcelares, embora destes isentos (artigos 3 e 84 do Codigo do Imposto Complementar).
II- Assim, e devido imposto complementar pelo rendimento tributavel em contribuição industrial, correspondente aos valores amortizaveis, em cada ano, dos investimentos produtivos realizados, nos termos dos Decretos ns. 40874, 43871 e 43879.
III- A importancia da contribuição industrial correspondente a esses investimentos sera deduzida a colecta em contribuição industrial, nos termos do artigo
18 do Decreto-Lei n. 45103.
IV- No regime anterior aos Codigos da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar de 1963, naquele rendimento tributavel não incidia contribuição industrial nem o imposto complementar de sobreposição.