I- É uma nulidade sanável a que resulta da falta de indicação, na acusação, de factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma medida de segurança, poissó
é insanável a nulidade como tal cominada na Lei (artigo
283 n. 3 alínea b e artigo 119, ambos do CPP).
II- Tendo o MP feito declaração da qual resultou aceitação dos efeitos do acto anulável, não poderá, posteriormente, prevalecer-se desse vício que ele próprio sanou (artigo 121 n. 1 alínea b do CPP).
III- Nos crimes de imprensa o não exercício do direito de queixa ou a falta de acusação contra o director do periódico ou responsável pela programação não implica a desistência ou renúncia de procedimento contra os autores materiais, pois a culpa dos primeiros é independente da dos segundos.
IV- Sendo o cúmplice quem, dolosamente, presta auxílio material ou moral ao autor do crime é necessário que se faça prova desse dolo, não existindo comparticipação necessária no direito penal português, por via da qual exista presunção "juris tantum" da cumplicidade do director ou dos responsáveis pela programação.
V- A acusação que não contenha uma descrição dos factos que descrimine e individualize, com precisão, a responsabilidade de cada um dos arguidos, por forma a que se possa determinar se essa conduta individualmente considerada preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime imputado, deve ser objecto de não pronúncia ou de rejeição, por manifesta falta de fundamento.
- Só assim ficam salvaguardadas todas as garantias de defesa, em obediência ao preceito constitucional (artigo 32 n. 1 da Constituição).