PROC 267/14.7TBOAZ-P1-S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vem AA, Requerente no seu processo de Insolvência, interpor recurso de Revista do Acórdão proferido nos autos de fls 290 a 301, que confirmou a decisão de primeiro grau, proferida no incidente de exoneração do passivo processado conjuntamente nos mesmos autos, que decidiu fazer reverter para a fidúcia a quantia apurada a favor da Insolvente no processo 268/14.5TBOZ, o que fez ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 14º do CIRE, alegando que o Acórdão impugnado estaria em oposição com um outro Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 497/13.9TBSTR-E.E1.S1, PROFERIDO EM 21 DE Abril de 2014, já transitado em julgado, sem que, contudo, tenha junto a respectiva cópia.
Por despacho singular do Relator, de fls 315 a 329, foi decidido não admitir a Revista, nos termos do disposto do artigo 637º, nº2 do CPCivil, face à omissão de junção pela Recorrente, da cópia do Acórdão em oposição, falta essa que se entendeu como sendo insuprível.
Notificada dessa decisão, vem a Recorrente reclamar para a Conferência, invocando em abono da sua tese o Acórdão do Tribunal Constitucional 151/2020, DR II Série de 8 de Julho de 2020
no qual se decidiu que julgar «inconstitucional a norma contida nos artigos 14.°, n.° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão., pelo que, atento o que decorre de tal Aresto, afigura-se que não poderia esse Supremo Tribunal de Justiça decidir como o fez, pois encontrava-se adstrito a convidar a Recorrente a suprir a omissão de falta de junção do Acórdão fundamento, o que requer.
Os Recorridos nada disseram.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 14º, nº1 do CIRE, no que tange à economia da problemática aqui suscitada, os Acórdãos do Tribunal da Relação, não admitem recurso, excepto se a parte demonstrar que o Acórdão a impugnar está em oposição com outro proferido por algum dos Tribunais da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decidida de forma diversa e não houver jurisprudência fixada pelo Supremo.
Ora, é óbvio, que o Acórdão fundamento susceptível de desencadear este tipo de recurso – excepcional - tem de estar, devidamente certificado e transitado em julgado, pois só como seu trânsito, é que se poderá dizer, em termos meramente formais, para começar, que poderá existir oposição de julgados tendo em atenção o disposto no artigo 619º, nº1 do CPCivil, para além de em termos substanciais, numa segunda fase apreciativa, se ter de aferir se estamos ou não perante o mesmo núcleo de facto originador da dissidência, o que igualmente só poderemos concluir aquando houver uma decisão definitiva sobre o objecto da acção.
A sobredita aferição só pode ser efectuada perante uma certidão ou cópia certificada do Acórdão indicado como fundamento e não face a uma mera indicação do Acórdão em confronto como aconteceu no caso sujeito.
Não obstante o preceituado no artigo 637º, nº2 do CPCivil nos inculque uma injuntividade quanto à junção da aludida cópia aquando do requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação, o entendimento que se tem vindo a adoptar maioritariamente neste Supremo Tribunal de Justiça é o de convidar a parte a suprir tal omissão, aliás na esteira de decisões anteriormente tomadas pelo Tribunal Constitucional em casos paralelos de admissibilidade das Revistas excepcionais, as quais poderiam, como podem, ser rejeitadas por falta de junção de cópia do Acórdão fundamento (artigo 721º-A, nº1, alínea c) e nº2 alínea c) do CPCivil pretérito, actual artigo 672º, nº1, alínea c) e nº2, alínea c)), a rejeição liminar «tout court» com fundamento na omissão daquele dever, sem que previamente se convidem as partes a suprir a mesma, foi declarada inconstitucional por aquele Órgão nos Ac 620/2013, 1259/2013 e 368/ 2014, disponíveis na base de dados do site do Tribunal Constitucional em casos paralelos
Esta actuação prévia impor-se-ia por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do NCPCivil, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” o que implica a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, Lex, 1997 64/66.
Neste preciso conspectu permitimo-nos acrescentar ex abundanti que no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte, cfr o Ac deste STJ de 21 de Outubro de 2014 da aqui Relatora, em caso análogo, in www.dgsi.pt.
Ora no caso em apreço, duvidas não poderão subsistir, face à forma como a questão foi apresentada a este Órgão – indicando-se e identificando-se o Aresto fundamento, embora se tivesse omitido a respectiva junção – dever-se-ia ter optado por uma solução mais «aberta», em obediência àqueles supra mencionados princípios, sendo certo que, além do mais num caso idêntico o Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente pela inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pela decisão reclamada no que se refere à rejeição liminar do recurso apontada pelo normativo inserto no artigo 637º, nº2 do CPCivil.
Face a todo o exposto, dúvidas não poderão subsistir sobre a bondade da pretensão apresentada pela Requerente, o que põe em causa a subsistência do despacho singular do Exº Relator o qual se revoga.
Destarte, defere-se a reclamação apresentada, convidando-se a Recorrente a juntar aos autos, em quinze dias, a cópia certificada do Acórdão fundamento identificado na sua interposição de recurso e uma vez junta, apresentem-se os autos ao Exº Senhor Relator para ulterior apreciação da oposição de Acórdãos objecto da impugnação que encetou.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2020
Ana Paula Boularot (Relatora por vencimento)
José Rainho
Ricardo Costa (Relator vencido nos termos da declaração que junta)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
Processo n.º 267/14.7TBOAZ.P1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 3.ª Secção
Reclamação para a Conferência de Despacho Singular do Relator: art. 652º, 3, ex vi art. 679º, CPC Reclamante – AA
DECLARAÇÃO DE VOTO