I- Os aerodromos civis classificam-se em publicos e particulares, consoante se destinam ao uso publico ou ao uso dos particulares.
II- Os aerodromos publicos pertencem ao dominio publico e são administrados pelo Governo, ainda que sejam propriedade dos municipios.
III- So o Ministro das Comunicações e competente para conceder licenças para instalações e ocupação, por particulares, de terrenos dos referidos aerodromos, competindo-lhe tambem fixar as respectivas taxas, que constituem receita do Estado.
IV- E nula, nos termos do artigo 363 do Codigo Administrativo, a deliberação da Camara Municipal que fixa uma taxa pela utilização de um hangar, por particular, pelo mesmo instalado em aerodromo municipal de serviço publico.