Cumpre decidir.
II. O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“2. É sabido que aos tribunais administrativos "compete o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas" (seu art.º 212.º/3), normativo que foi vertido para a legislação ordinária no ETAF onde se dispôs que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” (seu art.º 1.º/1)
É, assim, seguro que os Tribunais da jurisdição administrativa só poderão julgar litígios emergentes das relações jurídicas administrativas como também o é que a determinação do Tribunal materialmente competente para esse julgamento se afere em função dos termos em que pretensão do Autor é desenhada e dos fundamentos em que se baseia, isto é, do pedido e da causa de pedir. O que quer dizer que este Tribunal será materialmente competente para julgar o litígio descrito nestes autos se, pela forma como a Autora o descreveu, for de concluir que o acto impugnado é um acto administrativo, independentemente do mesmo constar de Lei da Assembleia da República, já que, por um lado, só esses actos são judicialmente impugnáveis e, por outro, essa impugnabilidade não depender da sua forma.
3. Os actos administrativos são decisões “dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (art.º 120° do CPA) o que, desde logo, conduz à exclusão dessa categoria dos actos que, apesar de provirem de um órgão da Administração não foram praticados a coberto de normas de direito público ou não se destinaram a produzir efeitos num caso concreto. A circunstância do acto ter um destinatário concreto, individualizado, cuja situação individual visa regular é, assim, um dos elementos identificadores do acto administrativo mas esse elemento não é o único nem o mais importante dessa diferenciação uma vez que, como vem sendo dito, o seu elemento decisivo é o que decorre da função em o mesmo foi praticado, isto é, se foi praticado, ou não, no exercício da função administrativa.
Por outro lado, na tarefa de distinguir o acto administrativo do acto político/legislativo, importará notar que este último é, por regra, exteriorizado por via legislativa o que se compreende uma vez que a função política - por se destinar a prosseguir o interesse geral e a escolher as opções destinadas à preservação, melhoria e desenvolvimento da sociedade - se dirige ao universo não individualizado da colectividade ao passo que o acto administrativo - por se traduzir na materialização dessas opções e, por isso, revestir natureza executiva e complementar da função política - se dirige aos cidadãos de forma individualizada. Por ser assim é que só os órgãos superiores do Estado - maxime, a Assembleia da República e o Governo (art.°s 161.º 197.° e 198.º da CRP) - podem exercer a função política e legislativa pois só eles têm a legitimidade conferida pelo voto popular para definir, em termos gerais, os fins que a sociedade deve almejar, os meios que cabe utilizar para os alcançar e os caminhos que para o efeito será necessário percorrer, e que os órgãos da Administração que lhe estão a jusante têm por função a concretização dessas opções políticas ( Vd. M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.° ed., vol. 1, pg.s 8 a 10, Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo pg.s 29/30 e F. Amaral Curso de Direito Administrativo, vol. 1, pg 45, e, entre outros, Acórdãos deste STA de 22/04/93 (rec. n.° 29.790), de 9/06/1994, (rec n.° 33.975), de 5/03/98 (rec. n.° 43.438), de 9/05/2001 (rec. 28.775) e de 21/10/2010 (rec. 713/10).).
Posto isto cabe perguntar: Será que a Lei 11-A/2013 mais não é, do que a concretização da Lei 22/2012 e, nessa medida, um acto de natureza político/ legislativa ou, no que à Autora se refere e como esta sustenta, uma decisão muito concreta e individualizada de extinção e, por isso, um acto que reúne todos os requisitos que permitem qualificá-la como administrativo?
4. A Lei 11-A/2013 concretiza a reorganização administrativa das freguesias de acordo com os princípios, critérios e parâmetros já definidos na Lei 22/2012 estabelecendo que ela se fará através da criação de novas freguesias a qual poderá resultar não só da agregação como da alteração dos limites territoriais das freguesias já existentes, especificando nos seus Anexos I e II quais as novas freguesias resultantes dessa reorganização e estatuindo que a agregação determina a cessão jurídica das freguesias por ela atingidas (art°s 1º a 4°). Regulamentando de seguida a forma como serão encontradas as sedes das novas freguesias, a transmissão dos direitos e deveres das freguesias extintas para as novas freguesias e os seus recursos financeiros (art.°s 5º a 8°).
O que quer dizer que aquela Lei se limitou a implementar a política territorial autárquica já definida pela Lei 22/2012, diploma que teve por finalidade traçar os quadros gerais de uma nova reorganização administrativa territorial. E, porque assim, é forçoso concluir que as normas da Lei n.º 11-A/2013 são de carácter geral definidoras do modo como se fará a transição das freguesias extintas ou territorialmente alteradas para as novas freguesias.
E o Pleno deste Supremo Tribunal já se pronunciou, por unanimidade, sobre a natureza jurídica das prescrições contidas naquela Lei pelo que nos limitaremos a acompanhar essa jurisprudência (Acórdãos de 4 de Julho de 2013 tirados nos proc.ºs 399/13 e 469/13).
Escreveu-se no Acórdão do processo 469/13:
“A um acto, para ser administrativo, não lhe basta ser individual e concreto. Para assim ser qualificado tem ainda de proceder do exercício da função administrativa.
Ora, este Supremo Tribunal tem considerado que os actos de criação e modificação de autarquias locais são de natureza político-legislativa [vide acórdãos da Secção de 1999.01.12 – rec. nº 044490 (Trofa), de 2000.05.03 – rec. nº 044661 (Odivelas) e do Pleno de 2002.10.15 – rec. nº 044314 (Vizela)].
E não se vê razão para divergir de tal entendimento.
O art. 164º/n) da CRP prescreve que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a matéria de «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas».
A reserva absoluta de lei do parlamento significa que nas matérias reservadas está proibida a intervenção de outra fonte de direito diferente da lei e que a Assembleia da República deve estabelecer ela mesma o respectivo regime jurídico através de lei, não podendo declinar a sua competência a favor de outras fontes. (Cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª ed., p. 723)
E sobre o alcance desta concreta reserva de lei do parlamento, disse o acórdão 134/2010 do Tribunal Constitucional, passando a citar:
“A actual redacção deste preceito resultou da Revisão Constitucional de 1997 (operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09). Na redacção anterior, o preceito correspondente, do artigo 167.º, n.º 1, alínea n), reservava apenas à Assembleia da República a competência para definir o «regime de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais» [norma idêntica já constava do artigo 167.º, alínea j) do preceito aditado pela Revisão Constitucional de 1982].
Como assinalavam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que [na versão anterior à Revisão de 1997] estava exclusivamente reservado à Assembleia da República era o regime que havia de disciplinar a criação, a extinção ou a modificação territorial das autarquias locais, e não estes mesmos actos. A criação concreta, bem como a extinção ou modificação poderiam, depois, na base dessa lei, ser efectuadas por outro acto legislativo da própria Assembleia da República, do Governo ou das assembleias legislativas das regiões autónomas, conforme os casos.
Com a Revisão de 1997, o legislador constituinte estendeu a reserva de competência absoluta da Assembleia da República à criação concreta, assim como à extinção ou modificação de autarquias locais, que, desse modo, passou a ficar vedada ao Governo – salvaguardando os poderes das regiões autónomas sobre a matéria, para os efeitos do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea l), que confere a estas entidades o poder de “criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei” –, continuando a Constituição, como resulta, tanto do teor da alínea n) do n.º 1 do artigo 164.º, como do inciso final da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º, a prever a existência de uma lei geral sobre o regime de criação, extinção e modificação das autarquias locais.
O artigo 164.º, n.º 1, alínea n), da Constituição atribui, pois, dois tipos distintos de competência à Assembleia da República: (i) por um lado, a competência para criar, extinguir e modificar autarquias locais, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas; (ii) por outro lado, e tal como já sucedia antes da Revisão de 1997, a competência para definir “o respectivo regime”, isto é, para definir o regime de criação, extinção e modificação de autarquias locais, mediante lei, que já era entendida na doutrina como, “um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução” (Cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra, 1993, p. 667), tidas como leis com valor reforçado. Há aqui uma dupla reserva: uma para a fixação do regime geral; outra para a lei-medida que, embora correspondendo também a uma volição política primária, institua (modifique ou extinga) cada autarquia.”
Temos assim, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional, que a prescrição contida no diploma legislativo (Lei nº 11-A/2013 de 28 de Janeiro) que “dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei nº 22/2012 de 30 de Maio” – lei-quadro - e concretiza a agregação da Requerente com a freguesia de São Lourenço, não decorre do exercício de poderes jurídico - administrativos, mas da competência legislativa da Assembleia da República.”
Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 9/01/2013 (rec.ºs n.ºs, 1364/12, 1383/12, 1385/12, 1391/12 e 1398/12), de 15/01/2013 (rec. n.ºs 1342/12, 1345/12, 1388/12), e de 21/03/13 (rec. 254/12).
É, assim, claro que, de acordo com os critérios acima desenhados, a Lei 11-A/2013 configura o exercício da função política/legislativa e não da função administrativa não contendo, por isso, o acto administrativo que a Autoras nela vislumbra. De resto, se bem virmos, aquela Lei não contém nenhuma estatuição que se dirija concreta e directamente a uma única autarquia - maxime a Autora - mas um conjunto de disposições de natureza geral dirigidas a um universo de autarquias, ainda que identificáveis, o que obriga a que se conclua que a mesma não se traduziu na prática de actos administrativos. O seu objectivo foi diferente e foi mais vasto.
Sendo assim, e sendo que a fiscalização da legalidade dos actos praticados no exercício da função política/legislativa está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (art.° 4,°/2/a) do ETAF) como também não lhe cabe a apreciação da inconstitucionalidade abstracta das leis (art.° 223º/1 da CRP) resta concluir que os Tribunais Administrativos são materialmente incompetentes para conhecer e decidir a pretensão formulada na presente acção.
5. A Autora requer ainda, na hipótese da sua pretensão fracassar, a dispensa do pagamento de custas.
A questão da isenção do pagamento de custas das entidades que litiguem para prossecução dos objectivos semelhantes aos ora em causa foi abordada no Acórdão deste Supremo de 20/11/2012 (rec.892/11) nos seguintes termos:
“Para uma entidade pública poder beneficiar da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, tem de, cumulativamente: (i) actuar, no processo judicial, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos pelo respectivo estatuto; (ii) e de a legitimidade para essa actuação lhe ser especialmente atribuída por lei.”.
Ora, no caso concreto a reclamante não actua em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, nem de qualquer interesse difuso que lhe cumpra especialmente defender (vide arts. 34º da Lei nº 169/99 de 18/9, 2º/2 da Lei nº 83/95 e 9º /2 do CPTA). Tão-pouco actua em defesa dos bens da autarquia. Age em defesa da vigente divisão administrativa do território (vide art. 236º/4 da CRP), valor que não está incluído no elenco dos que lhe conferem isenção de custas.”
Deste modo, também nesta parte falece razão à pretensão da Autora.”
III. A Reclamante não se conforma com esta decisão continuando a defender que Assembleia da República tinha praticado um acto materialmente administrativo uma vez que o que estava em causa era uma conduta voluntária da Administração Pública de tipo unilateral, sem natureza normativa, fundada em normas de direito público, inserida num procedimento administrativo, tendo por destinatários directos pessoas colectivas perfeitamente identificadas, conduta que feria negativamente a sua esfera jurídica.
Acrescia que não havia que a condenar em custas uma vez que goza da isenção prevista no art.º 4.º/1/g) do Regulamento das Custas Processuais.
Mas a Reclamante litiga sem razão.
Desde logo, porque o despacho reclamado ao qualificar o acto impugnado como acto materialmente administrativo e ao justificar esse entendimento da forma que o fez limitou-se a seguir a jurisprudência deste Tribunal, largamente consolidada, relativa à natureza político/legislativa das imposições constantes da Lei 11-A/2013 e do seu Anexo I.
Entendimento que a presente reclamação não consegue abalar.
Deste modo, seria redundante e maçador reproduzir a fundamentação expendida naquele despacho, ainda que por diferentes palavras, tanto mais quanto é certo que, por um lado, as Reclamantes não introduziram novidade na sua argumentação e, por outro, após a sua prolação, novas decisões foram proferidas neste Tribunal acerca desta matéria e todas no mesmo sentido. – vd., por ex., Acórdãos de 26/09/2013 (rec. 585/13) e de 27/11/2013 (rec. n.ºs 657/13, 780/13 e 798/13) ao que se deve acrescentar o Acórdão do Pleno de 4/07/2013 (rec. 469/13).
IV. E, no tocante às custas, diga-se que desde a prolação do Acórdão do Pleno parcialmente transcrito no despacho reclamado este Supremo Tribunal vem decidindo, uniformemente, dessa forma.
Com efeito, como se sabe, a questão da isenção de custas das freguesias que litigam com os propósitos da Reclamante foi, inicialmente, apreciada neste Supremo Tribunal de forma divergente existindo decisões no sentido por ela defendido.
Todavia, essa controvérsia foi superada tendo-se uniformizado jurisprudência no sentido de considerar que aquelas freguesias ao formularem pedidos assimiláveis aos formulados nestes autos não actuavam em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos seus fregueses, nem de qualquer interesse difuso que lhes cumprisse especialmente defender nem, tão-pouco, em defesa dos bens da autarquia mas, apenas e tão só, em defesa da divisão administrativa do território actualmente vigente, valor que não estava incluído no elenco dos que lhe conferiam isenção de custas (vd. art.ºs 36.º/4 da CRP, 34º da Lei nº 169/99 de 18/9, 2º/2 da Lei nº 83/95 e 9º /2 do CPTA). – Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, vd. Acórdãos de 9.1.2013 (proc. n.º 1341/12) e de 24/04/2013 (proc. 417/13).
Cumpre acatar essa jurisprudência tanto mais que a mesma se encontra consolidada (art.º 8.º/3 do CC).
Acresce que a obrigatoriedade do contestado pagamento não coarcta a participação na vida pública, nem fere qualquer princípio constitucional, designadamente os da boa fé, da confiança, já que nada autorizava que a Requerente pudesse razoavelmente supor que gozava da pretendida isenção sendo certo, por outro lado, que o princípio da igualdade também não foi violado uma vez que a isenção do pagamento das custas não só não estava consagrada de forma indiscutível para os casos como o dos autos como também a mesma não foi reconhecida pela jurisprudência de forma unânime e persistente.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir a presente reclamação e em confirmar o despacho reclamado.
Custas pelas Reclamantes com a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Abel Ferreira Atanásio.