I- A suspensão preventiva, nos termos do art. 54 do E.D. é um acto preparatório e não uma sanção.
II- Tal medida é determinada em função dos interesses dos serviços, não dependendo de instrução ou audiência prévia do arguido, não implicando antecipação da pena ou sequer a emissão de um juízo de censura.
III- A falta de audiência à adopção de tal providência não constitui nulidade nem qualquer irregularidade.
IV- No controle judicial da discricionariedade são sindicáveis, para além do vício de desvio de poder, os de incompetência, de forma aqui se incluindo o de falta e fundamentação, a violação dos princípios constitucionais, vícios de vontade, não lhe cabendo o controle do mérito.
V- Cabe a quem invoca a existência de um vício de desvio de poder, o respectivo ónus da prova.
VI- A fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo de acto, existindo sempre que um destinatário normal se aperceba da razão da concreta decisão.