I- Tendo o exequente cumulado na execução o pedido do pagamento das retribuições devidas e das sanções compulsórias e tendo a execução só prosseguido quanto àquelas e ficando suspensa quanto a estas, a aguardar a junção do acórdão, os embargos deduzidos pelo executado dizem apenas respeito a essas remunerações.
II- Mas tendo o executado pago ao exequente todas as remunerações em dívida, excepto as sanções compulsórias, a inutilidade da lide por facto superveniente diz respeito só a essas remunerações, sendo a execução julgada extinta, nessa parte, e prosseguindo a execução quanto a essas sanções compulsórias.
III- As custas da execução e embargos por inutilidade da lide, ficam, no referido caso a cargo do executado embargante.