I- As novas normas que regulam as condições de prescrição do procedimento criminal são de aplicação retroactiva se forem de conteúdo mais favorável ao arguido, mas não se aplicarão se se traduzirem num tratamento mais gravoso ( artigo 2 n.4 do Código Penal ).
II- Relativamente a um processo instaurado na vigência do Código Penal de 1982 ( versão originária ) é inaplicável a causa de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal consistente na notificação da acusação ao arguido, introduzida pelos artigos 120 n.1 alínea b) e 121 n.1 alínea b) do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de
15 de Março, por redundar em desfavor do arguido.