I- É discricionário, quanto ao conteúdo, o poder conferido ao dirigente máximo do serviço de autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença (cfr. artigo 27, n. 4 do Decreto-Lei n.
497/88, de 30 de Dezembro).
II- Embora deva ter em atenção a última classificação de serviço do interessado, o dirigente, perante o condicionalismo do caso, pode escolher, entre as várias soluções possíveis e igualmente válidas, a que lhe parecer mais adequada à consecução do interesse público visado pela norma que outorga o poder.
III- Na discricionariedade há liberdade de opção decisória e liberdade de eleição dos factos motivadores da decisão, dos pressupostos em que esta se baseia.
IV- Estes pressupostos têm de respeitar o fim legalmente tutelado e o tipo de acto equacionado pelos pressupostos estabelecidos na norma.
V- Nada impede que os pressupostos complementares eleitos pelo dirigente decisor sejam postos e enumerados em despachos internos, os quais, não sendo autovinculação em termos genéricos e universais (que seria ilegal, já que não permitiria o exame e a avaliação das situações concretas e contrariaria a essência do poder discricionário), constituem critérios orientadores para o exercício do poder discricionário.