I- O problema da imitação de marcas decompõe-se em duas questões (uma de facto e outra de direito), constituindo a primeira, da exclusiva competência das instâncias, no apuramento das semelhanças e dissemelhanças entre as marcas em confronto; e a segunda, da competência do Supremo Tribunal de Justiça em saber se, face às semelhanças e dissemelhanças apuradas, se estará ou não perante um caso de imitação, tal como a definem os artigos 93, n. 12 e 94 do Código da Propriedade Industrial.
II- Se não especificar os fundamentos de facto justificativos da decisão, incorre o acórdão na nulidade prevista nos artigos 668, alínea b), 716 e 732, do Código do Processo Civil.
III- Em consequência de tal nulidade, se mandará baixar o processo afim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juizes quando possível.