I- São co-autores materiais, alem de morais, da falsificação de uma carta de condução, o interessado neste documento e o intermediario que fornecem ao falsificador os elementos biograficos a inserir nele e a fotografia a colar e lhe entregam o preço estabelecido, determinando-o necessariamente ao trabalho.
II- Se a falsificação ocorrer em territorio nacional, sera de aplicar a lei portuguesa, ainda que o documento aparentemente seja estrangeiro.
III- Para efeitos da alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal de 1982 não basta o crime ter sido cometido ha muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta; e fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto ou no agente.