I- O despacho em que o juiz, depois de designado dia para julgamento em tribunal colectivo, decide o arquivamento do processo porque entende que a conduta imputada ao arguido foi descriminalizada pelo Decreto-Lei 454/91, não tem o regime do despacho de não pronúncia, pelo que do Acórdão da Relação que conheceu do recurso dele interposto é admissivel recurso para o Supremo.
II- Sendo o julgamento da competência do tribunal colectivo, esse despacho seria nulo, por violação das regras de competência, nos termos dos artigos 98 n. 7 e 410 do Código de Processo Penal de 1929.
III- Está fixada jurisprudência obrigatória no sentido de que não se verificou uma descriminalização pelo Decreto-Lei 454/91 do crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que aquele despacho deve ser anulado, ordenando-se o prosseguimento do processo.