I- O regime de aposentação do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino continha o principio de que as remunerações não sujeitas a desconto para compensação de aposentação não influem na pensão.
II- Tal principio, que tambem pertence ao regime do Estatuto da Aposentação, manteve-se no Decreto n. 52/75.
III- De acordo com esse principio, a isenção do desconto, estabelecida pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, em relação ao premio de economia, auferido pelo pessoal dos serviços dos caminhos de ferro de Moçambique (decreto esse que deu nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959), teve o significado de excluir esses abonos do calculo da pensão de aposentação.
IV- Tratando-se de lei especial, ressalvada, como tal, pelo artigo 5, n. 2, Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, não podem os abonos desses premios influir na pensão de aposentação, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Decreto n.
534/73.
V- So não seria assim se disposição excepcional mandasse considera-los no calculo da pensão.
Todavia, tal disposição não existe.