I- Os tribunais comuns são os competentes para o julgamento das transgressões ao disposto no art. 3 do Dec.-Lei 28873, de 23-6-38, e as transgressões previstas nos arts. 24 e seguintes do Dec.-Lei 16684, de 22-3-29, com referencia, por ambas, as regras por que se disciplina a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
II- Os tribunais tributarios apenas são competentes para a cobrança coerciva das multas aplicadas pelos tribunais comuns.