I- As autorizações legislativas sobre materia fiscal contidas em lei orçamental não caducam por força dos eventos previstos no art. 168, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) (primeira redacção).
II- A autorização legislativa contida no art. 31 da Lei 21-A/79 e renovada no art. 6 da Lei 43/79 e suficiente para que, com base nela, o Governo possa legislar sobre todos os elementos essenciais dos impostos a cobrar pelos organismos de coordenação economica.
III- O Dec-Lei 374-H/79 não enferma de inconstitucionalidade.