IIFUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:
- -A inexistência jurídica do mandado de detenção europeu em execução pela falta de indicação, no mesmo, dos factos perseguidos, determinantes da sua emissão;
- -A violação, pelo mandado de detenção europeu em execução, de princípio estruturante do direito constitucional português, pela inobservância do art. 27º, nº 3, b) da Constituição da República Portuguesa;
- -A utilização desproporcionada do mandado de detenção europeu em execução.
Retira-se do acórdão recorrido e do mandado em execução que a matéria de facto provada relevante a considerar, com vista à resolução das questões suscitadas no recurso, é a seguinte:
- -O mandado de detenção europeu que integra o objecto dos autos visa a entrega do requerido AA às autoridades judiciárias da ..., para efeitos de procedimento criminal;
- -Decorre do referido mandado de detenção europeu que o requerido havia sido previamente condenado pelo tribunal de ..., ..., que emitiu uma decisão de proibição de condução de veículos a motor durante vinte e quatro meses, em 10 de Junho de 2020, decisão que entrou em vigor em 27 de Junho de 2020;
- -Decorre do mesmo mandado de detenção europeu que, em 10 de Janeiro de 2021, na localidade de..., ..., foi o requerido AA ficalizado, quando conduzia o veículo a motor VW Sharan, matrícula .PO...., em violação da referida decisão;
- -A conduta do requerido AA é subsumível ao crime de obstrução à justiça e obstrução a uma decisão de proibição, previsto e punido na secção 337 do Código Penal da ..., com prisão até dois anos;
- -Ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de Outubro de 2023, o requerido AA declarou opor-se à sua entrega às autoridades da ... e não renunciar ao princípio da especialidade.
Inexistem factos não provados.
Da inexistência jurídica do mandado de detenção europeu em execução pela falta de indicação, no mesmo, dos factos perseguidos, determinantes da sua emissão
1. Alega o recorrente – conclusões a a c – que, estabelecendo o art.2º, nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, que o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, não tendo a ... esclarecido no mandado de detenção europeu em execução as razões da detenção pretendida, ao dele não fazer constar os factos que, a existirem, consubstanciarão o crime de obstrução à justiça e obstrução a uma decisão de proibição, p. e p. pela secção 337 do respectivo C. Penal, deste modo tornando infundada a afirmação de que tais factos integram o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do C. Penal português, é tal mandado de detenção europeu juridicamente inexistente.
Vejamos.
a. A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, que criou a Ordem de Detenção Europeia, veio substituir o sistema clássico do complexo e lento processo de extradição, por um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, fundado em procedimentos expeditos e com prazos reduzidos, mas sempre com salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa.
Em execução desta decisão-quadro, o legislador português aprovou, pela Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, definindo-o, no nº 1 do seu art. 1º, como, uma decisão judiciária emitida por em Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo que, o mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho.
O mandado de detenção europeu é, assim, uma decisão judiciária emitida por um Estado- membro – Estado de emissão – visando a detenção e entrega por outro Estado-membro – Estado de execução – de pessoa procurada, seja para efeitos de procedimento criminal, seja para efeitos de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas da liberdade, que se executa com base no princípio do reconhecimento mútuo e sem controlo da dupla incriminação do facto, nos casos previstos no nº 2 do art. 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e com controlo da dupla incriminação, nos casos subsumíveis à previsão do nº 3 do mesmo artigo.
Trata-se de um regime simplificado de entrega, entre autoridades judiciárias de diversos Estados-membros, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças que apliquem pena de prisão ou medida de segurança de duração não inferior a quatro meses, ou de procedimento criminal por factos puníveis, pela lei do Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses.
Sendo o MDE executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, certo é que a lei não define o seu conteúdo e a sua extensão, os quais devem ser densificados com recurso ao direito da UE e à jurisprudência do TJUE relativa à interpretação das respectivas disposições. O núcleo do princípio do reconhecimento mútuo consiste em a decisão definitiva da autoridade judiciária competente e em conformidade com o direito do respectivo Estado-membro, dever ter efeito directo e pleno em todo o território da União Europeia, o que significa que as autoridades competentes do Estado-membro onde a decisão pode ser executada, devem prestar a sua colaboração à respectiva execução, como se fosse decisão tomada por autoridade competente deste mesmo Estado (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Julho de 2023, processo nº 107/23.6YRGMR.S1, in www.dgsi.pt).
Nesta sequência, como se pode ler neste aresto, a autoridade judiciária do Estado de execução está obrigada a executar o MDE que, emitido em conformidade com o formulário anexo, observe os requisitos legais, ficando reservado àquela autoridade o controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, que só pode ser recusada nos casos de não execução obrigatória e não execução facultativa (arts. 11º, 12º e 12º-A da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto) ou na falta de prestação de garantias que possam ser exigidas (art. 13º da mesma lei), conforme, decisões do TJUE, entre outras, proferidas no acórdão de 11 de Março de 2020, processo C-314/18 e no acórdão de 26 de Outubro de 2021, processos apensos C-428/21 PPU e C-429/21 PPU.
Em suma, estamos perante um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-membros da União Europeia, entre os quais se contam a ... e a República Portuguesa.
Dito isto.
b. Com ressalva do respeito devido, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, como resulta da matéria de facto relevada, consta do mandado de detenção europeu em execução, contra si emitido pela autoridade judiciária da ..., que a sua detenção visa sujeitá-lo a procedimento criminal na sequência de,
- a)depois de ter sido sujeito, por decisão do tribunal de ... de 10 de Junho de 2020, entrada em vigor em 27 do mesmo mês e ano, à proibição de condução de veículos a motor durante vinte e quatro meses,
- b)no dia 10 de Janeiro de 2021 foi fiscalizado quando conduzia um veículo automóvel VW Sharan,
- c)assim desrespeitando a decisão judicial de proibição a que estava sujeito.
Consta do mandado de detenção europeu em execução que estas factos preenchem o crime de obstrução à justiça e obstrução a uma decisão de proibição, p. e p. pela secção 337 do C. Penal da ..., com pena de prisão até dois anos. Está, pois, verificada a previsão da 1ª parte do nº 1 do art. 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.
Uma vez que a moldura penal abstracta prevista na lei do Estado de emissão fixa, como limite máximo, pena de prisão inferior a três anos e também porque, o crime em causa não integra o elenco dos ilícitos penais previstos no nº 2 do art. 2º da mesma lei, atento o disposto no nº 3 do mesmo artigo e lei, há que proceder ao controlo da dupla incriminação do facto.
Dispõe este nº 3 que, no que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
O crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo art. 353º do C. Penal português, é assim definido:
Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Trata-se de um crime que tutela o bem jurídico autoridade pública do sistema de justiça, crime este doloso e que tem como acção típica, a violação de sanções de conteúdo positivo e negativo, impostas por sentença penal, como pena aplicada em processo sumaríssimo, como pena acessória ou como medida de segurança não privativa da liberdade (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 1116).
A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida pelo recorrente, que consta, como informação, do mandado de detenção europeu em execução – reflectida na matéria de facto relevada –, embora sucinta, contém todos os elementos requeridos pela alínea e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. E perante esta descrição factual podemos concluir que a mesma constitui um facto punível à luz da lei portuguesa, face à previsão do transcrito art. 353º do C. Penal.
Verificada está, portanto, a dupla incriminação do facto.
Resta, assim, concluir pala falta de fundamento da invocada inexistência jurídica do mandado de detenção europeu em execução.
Da violação, pelo mandado de detenção europeu em execução, de princípio estruturante do direito constitucional português, pela inobservância do art. 27º, nº 3, b) da Constituição da República Portuguesa
2. Alega o recorrente – conclusões d a f – que o mandado de detenção europeu em execução constitui uma detenção sem culpa formada e sem causa justificativa, violando um princípio estruturante do Direito Constitucional português, pois que a alínea b) do nº 3 do art. 27º da Constituição da República Portuguesa apenas admite a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão de limite máximo superior a três anos, acrescendo que a possibilidade de, no âmbito da decisão-quadro, o Estado de execução poder deter um residente, por crime punível com prisão superior a doze meses, não goza de aplicabilidade directa, ao abrigo da cláusula de recepção plena prevista no art. 8º da Lei Fundamental, porque a decisão-quadro não tem força vinculativa directa sobre o Estado português.
Vejamos.
a. É sabido que a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, aprovou o regime do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho e da Decisão-Quadro nº 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
Dispõe o art. 8º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa que, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Assim é consagrado o princípio do primado do direito da União Europeia sobre o direito interno, entendido como uma regra de colisão reconduzível à aplicação preferente do direito europeu e não como uma estrita regra de supremacia normativa eventualmente conducente à invalidade do direito interno (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 266).
A lei-quadro europeia é um acto legislativo que vincula os Estados-membros destinatários quanto aos resultados a alcançar, deixando às ordens jurídicas nacionais a escolha da forma e dos meios, integrando, pois, o direito europeu. Contudo, não tem aplicação directa nos estados-membros e, portanto, em Portugal, carecendo de neles ser integrada, concordando-se, neste aspecto, com o recorrente.
Sucede que qualquer lei-quadro europeia deve respeitar a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o direito à igualdade perante a lei, o direito de defesa, o direito à presunção de inocência, o princípio da legalidade e proporcionalidade dos delitos e das penas, e o direito a não ser julgado e punido mais do que uma vez pelo mesmo crime (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2023, processo nº 32/23.0YRCBR, in www.dgsi.pt).
Pois bem.
b. O mandado de detenção europeu consiste, é sabido, numa decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art. 1º, nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto). Detenção e entrega são, pois, os fins deste instrumento legal.
Nesta decorrência, detida a pessoa procurada e apresentada a mesma ao juiz relator, determina o nº 3 do art. 18º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que este procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
Deve, no entanto, notar-se que a detenção ordenada no âmbito da execução de um mandado de detenção europeu não é uma verdadeira e própria medida de coacção, designadamente, não constitui a sujeição do detido à medida de coacção de prisão preventiva. Com efeito, trata-se, antes, de uma medida específica determinada no âmbito da execução do mandado, visando assegurar a detenção e entrega da pessoa procurada ao Estado da emissão, cujo fundamento radica no risco de fuga daquela. Por isso, validada a detenção, deve a mesma ser mantida até à entrega, sem prejuízo de poder/dever ser modificada, nos termos do citado art. 18º, nº 3, designadamente, quando se revelar desnecessária à efectivação desta (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012, processo nº 211/12.6YRCBR.S1, in www.dgsi.pt).
Deste modo, assente que a detenção determinada na execução de um mandado de detenção europeu não constitui a sujeição do detido à medida de coacção de prisão preventiva, e que a mesma se destina apenas a assegurar a entrega da pessoa procurada ao Estado da emissão, em cumprimento das Decisões-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho e nº 2009/299/JAI, do Conselho, não vemos que tenha ocorrido a afirmada violação de princípio estruturante do Direito Constitucional português.
Sempre se dirá, no entanto, que questão suscitada é irrelevante para a pretendida recusa de execução do mandado de detenção europeu.
Da utilização desproporcionada do mandado de detenção europeu em execução
3. Alega o recorrente – conclusões g a i – que prevendo a decisão-quadro a utilização proporcionada do mandado de detenção europeu, devendo os países da União Europeia ter em consideração, entre outras circunstâncias, a gravidade da infracção, a sentença provável e as medidas alternativas menos coercivas, o recurso a este instrumento relativamente a crimes de escassa gravidade, e quando nem sequer ficou demonstrado que o Estado de emissão usou, como estava ao seu alcance, a carta rogatória para o notificar para comparência junto da respectiva autoridade judiciária, revela um uso desproporcionado do mandado. No corpo da motivação, o recorrente densificou a alegação, transcrevendo o arts. 12º, nºs 1, g) e 4 e 13º, nºs 1, b) e 2 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, mas sem nada deles retirar, e invocando o disposto no nº 1 do art. 12º-A da mesmo lei, por entender que não pode deixar de ser aplicado nos autos, pois que a...não fez a demonstração da necessidade de recurso ao mandado de detenção europeu, nem de que, alguma vez, o notificou, ou tentou notificar, da pendência de qualquer processo de natureza criminal, nem se dignou justificar o não recurso à carta rogatória, nos termos da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados da União Europeia.
Vejamos.
Lida a Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, nela não detectámos qualquer referência à utilização proporcionada do mandado de detenção europeu, designadamente, em razão da gravidade do ilícito criminal e da provável decisão final.
No entanto, temos para nós que, não obstante o disposto no art. 2º, nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o uso do instrumento pode comportar algum ‘filtro’, por razões de adequação e proporcionalidade, quando o Estado de emissão é a República Portuguesa (cfr. Orlando Gonçalves, O Princípio da Proporcionalidade e os Pressupostos para a Emissão do MDE na Jurisprudência Portuguesa, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, obra colectiva, 1ª Edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 272 e seguintes).
Já não assim, no caso contrário, portanto, quando é o Estado de execução. Com efeito, sendo o mandado de detenção europeu executado com base no princípio do reconhecimento mútuo (art. 1º, nº 2 da citada lei), não compete ao Estado de execução – para quem, como já dissemos, está apenas reservado o controlo da execução e de emissão da decisão de entrega –, observadas que estejam, no caso concreto, as regras de emissão do mandado previstas na Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, aferir da proporcionalidade e/ou adequação do uso dele feito, pelo Estado de emissão.
Conforme dito, o recorrente transcreveu a alínea g) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, mas nada mais argumentou, quanto a ela, sendo certo que a mesma tem como pressuposto que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, o que não é o caso dos autos.
Transcreveu também o art. 13º, nº 1, b) da mesma lei que, como é sabido, prevê uma garantia a ser prestada pelo Estado de emissão, mas também aqui nada mais argumentou.
A norma em causa estabelece que, quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal seja nacional ou residente do Estado de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de a pessoa procurada, depois de ouvida, ser devolvida ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado de emissão.
O condicionamento da execução do mandado de detenção europeu, em razão da nacionalidade ou residência da pessoa procurada, tendo também por fundamento um princípio de reserva de soberania, visa essencialmente assegurar exigências de prevenção especial de socialização ou, talvez melhor dito, evitar a dessocialização da pessoa procurada, mediante o cumprimento da pena ou da medida de segurança no Estado onde está integrada em termos familiares, sociais e profissionais.
Esta questão, contudo, não mereceu qualquer abordagem do recorrente na oposição deduzida à execução do mandado de detenção – designadamente, aportando ao processo elementos de facto pertinentes – e também não foi objecto da decisão recorrida.
Finalmente, sempre com ressalva do respeito devido, não se vê como possa ser, in casu, aplicável o disposto no art. 12º-A, nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando a causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu nele prevista tem como pressuposto que o mesmo tenha sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, e o mandado dos autos foi emitido contra o recorrente para efeitos de procedimento criminal.
Assim, não pode ser provida a pretendida revogação do acórdão recorrido, fundada na utilização desproporcionada do mandado de detenção europeu emitido pela ....
Em suma, estando verificados os pressupostos de aplicação previstos no art. 2º, nºs 1 e 3, observando o mandado as exigências constantes do art. 3º, e não se verificando qualquer das causas de recusa de execução previstas nos arts. 11º, 12º e 12º-A, todos da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, está a República Portuguesa, enquanto Estado de execução, obrigada a executar o mandado de detenção europeu emitido pela ... contra o requerido e ora recorrente, AA.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.