I- Sob pena de incompatibilidade processual, o procedimento cautelar há-de ser deduzido numa petição e a acção há-de ser instaurada mediante outra petição, ainda que ambas sejam apresentadas em juízo no mesmo dia;
II- Com a reforma de 1995 a incompatibilidade meramente processual deixou de constituir um óbice à cumulação de pedidos, dado o disposto no art. 470, n. 1 e no art. 265-A, ambos do CPC.
III- Se não for possível a adequação nos termos deste último art., a solução é a aplicação do prescrito no n. 4 do art. 31 do mesmo código.
IV- Actualmente, por força do disposto na al. e) do art. 60 do CPC, o condomínio, representado pelo respectivo administrador, pode ser directa demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia (de condómino).