I- As respostas aos quesitos só podem ser alteradas pela Relação, se se verificarem as condições expressas no artigo 712, n. 1, do C.P.C.
II- O S.T.J. não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes desse artigo, mas apenas de qualquer irregularidade ou ilegalidade do seu uso, mormente respeitante aos casos expressos referidos no n. 2 do artigo 722 do C.P.C. ou ordenar a ampliação da matéria de facto - artigo 729, n. 3, do mesmo Código.
III- O documento particular, mesmo que não tenha sido impugnado, não goza de força probatória plena, mas apenas de prova às declarações atribuídas ao seu autor e aos factos neles compreendidos na medida em que forem contrários aos interesses do declarante - artigo 376, ns. 1 e 2 do C.CIV.