I- Tendo o pedido de suspensão da eficácia de acto administrativo a sua razão de ser no carácter não suspensivo do recurso contencioso, o que determina que a execução prossiga independentemente da interposição do recurso, não se justifica o pedido de suspensão da eficácia de um acto que não pode ser objecto de recurso;
II- Os actos de execução configuram uma modalidade de actos administrativos não lesivos e, por isso, insusceptíveis de recurso contencioso;
III- Esta regra apenas sofre excepções no caso de execução de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar (n. 2 do art. 25 da LPTA), quando o acto de execução exceda os limites do acto exequendo (n. 3 do art. 151 do CPA) ou quando ao acto de execução seja imputado uma ilegalidade específica (n. 4 do art. 151 do
CPA) ;
IV- Assumindo-se os actos suspendendos como actos de execução
- e não se perfigurando, no caso, nenhuma das excepções acima mencionadas -, há fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, sendo de indeferir o pedido de suspensão da eficácia por não se verificar um dos requisitos negativos da sua concessão [al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA].