I- Se a culpa se basear na violação dos deveres gerais de diligencia e prudencia, por a questão constituir materia de facto, o conhecimento dela fica excluida da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2.
II- Provado que o autor foi colhido na metade direita da faixa de rodagem que lhe cabia, não se sabendo, assim, se seguia ou não o mais proximo possivel da berma do seu lado direito como impoe o n.3 do artigo 5 do Codigo da Estrada, mas não se provando que tivesse contribuido, por qualquer forma para a produção desse acidente, a violação daquele preceito, a ter-se verificado, não foi, nem mesmo em parte, determinante do acidente, pois este ficou a dever-se, como vem decidido pelas instancias, ao facto de o reu haver invadido a faixa de rodagem que pertencia ao autor, ai o colhendo.
III- As circunstancias previstas no artigo 494 do Codigo Civil, que permitem a redução da indemnização fixada, são de verificação cumulativa.
Ignorando-se a situação economica dos Reus e do Autor fica desde logo afastada a aplicabilidade daquele preceito, a qual seria tambem repelida por a culpa do Reu ser total.