I- A falta de exibição do documento de transporte nos termos dos arts. 13 n. 1 al. b) e n. 13 do Dec-Lei 45/89, de 11 de Fev., não é subsumível ao ilícito previsto no art. 33 n. 1, 2. parte do RJIFNA, constituindo, antes, contra-ordenação fiscal autónoma, devendo ser punida dentro da moldura sancionatória do mesmo art. 13 todavia dentro dos limites assinalados no art. 18 do RJIFNA.
II- Este não fixa novas molduras sancionatórias para tais contra-ordenações pelo que estas são puníveis com coima igual à respectiva multa, mas dentro dos limites mínimo e máximo do mesmo normativo.
III- Assim, sendo legal o respectivo limite mínimo de 50 contos, o seu limite máximo de 3000 contos deve reduzir-se para 2500 contos, se o respectivo ilícito é cometido, com negligência, por pessoa singular - art.
1842.