I- Em processo de transgressão, em que toda a prova oral produzida em julgamento ficou documentada na acta, e discutindo-se no recurso interposto da sentença matéria de facto e de direito, haverá que inferir, não obstante na acta se ter omitido qualquer referência a tal respeito, ter sido oportunamente requerida a documentação dos actos de audiência.
II- A omissão dessa menção, que devia constar da acta, traduz uma mera irregularidade que, por não ter sido arguida e não afectar o valor do acto praticado, deve ser considerada irrelevante.
III- A livre convicção ou apreciação do julgador não pode nunca confundir-se com a mera "impressão" gerada no seu espírito pelos diversos meios de prova; não deve, portanto, dar-se excessivo peso a elementos meramente subjectivos não suficientemente ancorados na prova efectivamente produzida.