Não comete a infracção prevista e punida no artigo
147 do Codigo da Contribuição Industrial o contribuinte do grupo B sem contabilidade organizada que, residindo em concelho vizinho daquele em que exerce a sua actividade, e informado telefonicamente por uma sua empregada de que a fiscalização, ante a impossibilidade de aquela lhe facultar os livros do artigo 133 do referido Codigo da Contribuição Industrial, por se encontrarem na posse do patrão, deixara nota para proceder a esse exame umas horas depois, e que, na impossibilidade de estar presente a hora marcada, dada a distancia a vencer e o curto lapso de tempo de que dispõe para tanto, diligencia no sentido de que o exame se realize na data marcada, embora depois da hora fixada pela fiscalização.