I- Constitui nulidade insuprível em processo de execução fiscal, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado.
II- Tal possibilidade de prejuízo verifica-se quando ficar precludida, pelo decurso do prazo, a oposição
à execução.
III- Há falta de citação quando efectuada esta depois do falecimento do citando - art. 195, n. 1 al. e) do
C. P. Civil -, desde que se verifique aquele prejuízo.
IV- Se a sentença recorrida não estabelece todos os factos necessários à decisão das pertinentes questões de direito, há que revogá-la para ampliação da matéria de facto, de molde a possibilitar aquela, depois de definido, se possível o direito aplicável
- art. 729 e 730 do C. P. Civil.