II2. DO DIREITO
Como se viu, a sentença recorrida julgando a acção que a A instaurou no TAC com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual dos RR, julgou improcedente o pedido com vista ao pagamento da indemnização por danos estimados no valor de 2.507.500$00.
Tais danos fê-los a A radicar, e em resumo, na circunstância de relativamente à construção de uma sua moradia licenciada pela câmara, quando a mesma estava na fase de acabamentos ter sido por esta entidade ordenado o embargo das obras, o qual no entanto veio a ser anulado.
A sentença condenou ainda a A em multa (em quinze UCs.)como litigante de má fé.
O aludido julgamento de improcedência da acção contido na sentença assentou no facto de, pese embora ali se tivesse concluído pela verificação dos elementos de responsabilidade ilicitude e culpa, o mesmo não sucedeu quanto aos danos.
Impugnando o assim decidido a recorrente, e atentando na sua alegação de recurso e concernentes conclusões que, como é sabido, delimitam o seu objecto (Cf. artº 684º do CPC.), fundamentalmente e em substância intenta convencer que os factos relevantes devem ser outros que não os julgados assentes pelo Tribunal, fazendo essencialmente apelo a depoimentos testemunhais registados magneticamente e que transcreve.
Vejamos então:
Este STA já tem afirmado que, a gravação da prova assume-se como uma garantia tendente a possibilitar, de alguma maneira, um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo certo no entanto que não se pode olvidar que o registo magnético da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo explicitar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação da prova, deste modo não revelando todos os elementos que, porventura, tivessem sido susceptíveis de influenciar a convicção do tribunal da 1ª instância, assim não tornando acessível ao tribunal Superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (in sumário do acórdão deste STA de 18-06-2003-rec. 01188/02).
Isto é, e em consonância com tal entendimento, se bem se alcança, o tribunal de recurso, “só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a matéria de facto, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o Julgador da 1ª Instância dispor de um universo de elementos não apreensíveis na gravação que são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção que não se satisfaz com a, diríamos, crua audição dos depoimentos não tendo a 2ª Instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que fica registado, o que é deveras redutor no processo de formulação da convicção (In acórdão da Relação do Porto proferido no Proc. 0350455, a 19-02-2004, in Base de Dados da DGIMJ)”.
Basicamente estava em causa, como se deduz do acima exposto, o facto de a recorrente ter visto embargada a construção de uma sua moradia, já em fase de acabamentos, embargo esse que foi anulado contenciosamente.
Ora, os danos alegadamente sofridos ter-se-iam traduzido em eventos decorrentes daquele embargo, a saber: desde logo porque a situação de privação da casa quase construída a fez adiar o seu casamento, pelo que teria tido necessidade de arrendar uma habitação; porque a situação de obra embargada constituía tema de comentários desabonatórios da sua honra e consideração (o que lhe acarretou sofrimentos e incómodos pessoais); e ainda porque o embargo originou despesas com a instauração do recurso contencioso.
Sucedeu no entanto que não foi julgado provado nenhum dos quesitos atinentes aos danos alegadamente sofridos, concretamente os quesitos, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º. Assim, segundo o que resultou da discussão da causa: a obra nunca esteve parada, isto é, como assinalou a sentença, “não obstante o embargo a execução continuou ininterruptamente como se aquele nunca tivesse ocorrido” (cf. resposta ao quesito 12°), tendo sido concluída no fim de Agosto de 1995 (cf. resposta ao quesito 14º), e “preparada para ser vistoriada em 1995/09/09” (cf. resposta ao quesito 15º).
Isso, pese embora aquando do embargo a autora ter sido informada que devia suspender a execução da obra devido ao cancelamento do alvará (cf. resposta ao quesito 13°).
Terá sido relevante para a convicção do tribunal a quo a constatação a que alude em sede de fundamentação das respostas à base instrutória (Fundamentação que se transcreve na íntegra:
“As respostas dadas basearam-se nos documentos existentes no processo e na prova testemunhal produzida.
Relativamente à alegação da autora de que teve grande sofrimento psicológico com o comportamento dos réus este facto não resultou provado.
As testemunhas apresentadas pela autora afirmaram que esta sofreu devido ao decretamento do embargo.
No entanto, também disseram que o primeiro empreiteiro contratado divulgou pela terra que a autora e marido lhe deviam dinheiro e não pagavam, sendo certo que esta divulgação não lhe causou sofrimento.
Não obstante não conseguiram explicar a perplexidade, sendo certo que em termos de normalidade o que seria de esperar é que o sofrimento e vergonha adviessem daquilo que o empreiteiro espalhou pela terra.
Quanto à data de ocupação da habitação, urge desde logo chamar a atenção para o seguinte: o contador da água foi colocado na casa da autora em 1995/09/07.
Não se diga que o mesmo visava garantir a água para a obra porque esta, tal como a autora refere, começou muito antes de Setembro de 1995.
Depois temos que no livro de obra constam as seguintes menções:
-1995/09/01 -"obra preparada para o pedido de vistoria destinada a utilização
-1996/03/12 diz-se que a obra estava concluída de acordo com o projecto aprovado e às alterações comunicadas à câmara.
Aliás, nesse mesmo dia 12 de Março de 1996 foi feito o pedido de concessão da licença de utilização.
Isto por um lado.
Por outro lado as testemunhas apresentadas pela autora apenas mantiveram que a construção esteve parada ao longo de todo o embargo e que a autora a foi ocupar em 1997.
Quanto à data de casamento é inequívoco que a autora casou em 1994/06/25.
E nem se diga que quis dizer casamento católico, porque não é isto que resulta dos articulados.
Se casou naquele dia não poderia ter casado, isto é, não poderia considerar que casou pela primeira vez em Setembro de 1995.
E quanto a isto quer a autora no seu depoimento quer as testemunhas que ela apresentou afirmaram peremptoriamente, sem dúvida nem explicação, que a autora casou (pela primeira e única vez) em Setembro de 1995 e que nunca antes tinha contraído casamento.
E estas afirmações não foram acompanhadas de qualquer explicação (explicação que a autora tentou dar no requerimento de fIs. 302).
Uma das testemunhas ouvidas foi testemunha da cerimónia civil.
Não obstante os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora - que esta adiou o casamento, que arrendou casa a um familiar a quem pagou renda, que sofreu grande vergonha e desgosto - a verdade é que estes não merecem qualquer credibilidade.
A testemunha ... - testemunha da autora no casamento - disse que visitou a casa da autora durante o embargo e sabia que as obras estavam paradas.
No entanto, não soube explicar o porquê da água e luz já estarem ligados muito antes de 1997.
Também não soube explicar os consumos que ocorreram de 1995 a 1997.
Esta testemunha disse que ia muito frequentemente à casa da autora enquanto durou o embargo. Disse que durante o embargo não se fizeram quaisquer obras. Mas perguntado da razão que o levava a ir visitar à casa tão frequentemente, sendo certo que tudo estava parado, não conseguiu dar uma resposta credível.”) de que, a partir de 1995/09/07 já se encontrava ligado o contador da água, aludindo-se mesmo à verificação de consumos, como tudo se vê da aludida fundamentação levada a efeito pelo tribunal colectivo. Por outro lado, a prova produzida não convenceu o tribunal a quo, quanto à verificação do adiamento do casamento da A (com arrimo desde logo na constatação de que já então se encontrava casada), bem como do referido arrendamento de uma outra casa, como também quanto à verificação aos aludidos sofrimentos e incómodos pessoais, e ainda que a A tivesse tido despesas com a instauração do recurso contencioso.
Ora, como já se referiu, a recorrente intenta convencer que os factos relevantes devem ser outros que não os julgados assentes pelo Tribunal.
Como fundamento do presente recurso, e com vista a almejar a pretendida modificação da matéria de facto, como já se disse, e como se alcança das suas alegações (e concernentes conclusões), de concreto a recorrente assenta essencialmente em transcrição dos aludidos depoimentos testemunhais (registados magneticamente).
No mais queda-se por afirmações do género sofreu prejuízos bastante elevados com a situação criada, mas sem os referenciar a qualquer outra prova, nomeadamente documental.
É que, a par da invocação de elementos objectivos que ressaltam da análise dos depoimentos produzidos, e que fundamentaram a formação do seu juízo de convicção (Consagrando o princípio da livre convicção probatória, rezam o nº 1 do artº 655º do CPC, e o art. 396º do Código Civil, respectivamente: “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”, e que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”), o tribunal colectivo afirma que “as respostas dadas basearam-se nos documentos existentes no processo...” (cf. fls. 316).
Importa, pois, e tendo embora em vista as aludidas limitações decorrentes da circunstância de nos falecer a imediação (A propósito da sua relevância, atente-se no que escreve, v.g. Antunes Varela, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 657.), atentar se os falados depoimentos são de molde a impor outra conclusão, face ao que decorre do art. 690º-A (Com a redacção decorrente do Dec-Lei nº 183/2000, de 10//8, e sob a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, passou a ter a seguinte redacção:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 522º-C .
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.), normativo que resultou das alterações ao Código de Processo Civil impostas pelo DL. 39/95, de 15.2, posteriormente alterado pelo Dec-Lei nº 183/2000, de 10//8, sendo certo que os RR, ora recorridos, não contra-alegaram, e, nada disseram portanto ao abrigo do disposto no citado nº 3 do art. 690º-A do CPC.
Ora, primum conspectum, atentando em tais depoimentos não seria difícil deixar de concluir pela verificação daqueles eventos danosos, ou seja, que se teria verificado por parte da A/recorrente necessidade de arrendar uma casa, por ter ocorrido privação da casa quase construída e que fez adiar o seu casamento, que se verificaram os sobreditos sofrimentos e incómodos pessoais, e ainda que o embargo originou despesas com a instauração do recurso contencioso.
Como se disse, tais depoimentos não foram merecedores de credibilidade no tribunal a quo, concretamente quanto a serem de molde a alicerçar a ocorrência de danos indemnizáveis, e daí a conclusão pela ausência de prova, nos termos já vistos.
E, adiante-se desde já, não pode deixar de se conferir fundamento a tal conclusão, muito menos se pode considerá-la grosseira.
Vejamos então em pormenor:
São firmes os referidos depoimentos (proferidos pela Autora, seu marido e duas testemunhas) no sentido de que acolheram a injunção contida no embargo (levado a efeito em 19/JUL/95) e que, portanto, a obra esteve mesmo parada, apenas tendo sido retomada em Março de 1997.
Só que tais afirmações não se compaginam, desde logo, com alguns elementos objectivos (alguns deles, aliás, levados à especificação), como se verá de seguida.
Desde logo, a circunstância de o livro de obra revelar, como se alcança do ponto 7 da Mº de Fº, que: em 6/8/95, a obra se encontrava em fase de acabamentos finais, já tendo sido iniciada a pintura, quando tal não sucedia aquando do embargo (cf. ponto 3 da Mº de Fº); que, em 1/9/95, a obra já estava preparada para o pedido de vistoria destinada a utilização, e ainda que, a 12/3/96, a obra se mostrava concluída de acordo com o projecto aprovado e as alterações comunicadas à câmara. Seguramente por isso em tal data a A formulou pedido de emissão de licença de utilização (cf. doc. de fls. 288).
Por outro lado, a partir de 1995/09/07 já se encontrava ligado o contador da água (cf. docs. de fls. 190 e 302. Quanto à ligação de energia eléctrica é o próprio marido da A que afirma que foi ele a desencadear o respectivo procedimento a par do da ligação da água-cf. fls. 382), sendo certo que aqueles documentos revelam que os consumos verificados são sensivelmente os mesmos, desde 1995 (data em que, segundo a A, ainda se não verificava ocupação) até 1997 (data em que, segundo a mesma A, já então ocorria a ocupação).
Ora, face a uma moradia cuja construção foi embargada a 19/JUL/95, relativamente ao que não foi pedida a suspensão de eficácia, e cujo recurso apenas foi decidido a 22/NOV/96, a conjugação de todos os referidos dados são de molde a poder razoavelmente concluir-se pela ocupação da moradia em causa pela A antes de 1997, inculcando que tal sucedeu por alturas de Setembro de 1995, pondo assim em cheque as aludidas afirmações em contrário, e bem assim a verificação de danos a tal propósito.
Como se viu também, o tribunal a quo, não ficou convencido quanto à invocada verificação do adiamento do casamento da A (alegadamente por causa da impossibilidade de ocupação da casa), o que tudo consequenciou a necessidade de ocupar uma outra causa, com o respectivo dispêndio em rendas, como também se afirmava em tais depoimentos.
É claro que custa a admitir que se possa ter querido esgrimir com um facto de fácil constatação (face ao registo civil), sendo assim plausível admitir-se que o aludido adiamento se reportaria ao casamento canónico, e não ao casamento civil que ocorrera já havia mais de um ano (cf. doc. de fls. 289). Só que, e contrapondo, sendo-se já detentor do estado de casado face à lei, também não é menos razoável o dever admitir-se, que quando se afirma que teve que se adiar, “a data do casamento marcada” em virtude do embargo da construção da casa (cf. artº 33º da p.i.), não deixa de causar perplexidade que uma tal afirmação haja sido feita (primeiro em sede de p.i., e depois perante o Tribunal) sem a acompanhar do devido esclarecimento daquela situação, o qual apenas a A intentou (cf. fls. 302vº) levar a efeito depois de um dos RR ter desencadeado a junção aos autos de certidão daquele assento de casamento (citado doc. de fls. 289). Isto para dizer que é razoável concluir que, mesmo a quem não usufruiu da imediação com a produção dos depoimentos em causa, se não devem considerar os mesmos credíveis quando neles se afirma desconhecer qualquer outra data de casamento senão a que (no Verão de 1995) não pode ser acompanhada pela ocupação da casa embargada.
Quanto à aludida circunstância de a situação de obra embargada haver constituído tema de comentários desabonatórios da sua honra e consideração, com o que terá acarretado sofrimentos e incómodos pessoais à A, e em que se teriam traduzido os invocados danos morais, o tribunal a quo fez radicar o seu juízo de descrença basicamente na circunstância de os depoimentos produzidos não serem de molde a revelar atentado relevante no aludido plano de desconsideração pessoal, o que se lhe afigurava tanto mais estranho quanto perante outra ordem de imputações mais gravosas feitas à recorrente pelo 1ª empreiteiro (que a A lhe devia dinheiro), esta não se ter mostrado agastada.
Vejamos:
Na verdade, atendo-nos ao essencial de tais depoimentos, segundo um deles, o facto da situação de embargo ser comentada no meio (pequeno), era desagradável para com a A, o que a terá levado a deixar de frequentar alguns sítios, como café ou loja (esclarecendo a instâncias que tal não significava que deixou de sair totalmente, mas que deixou de frequentar alguns sítios por vergonha), acrescentando outra que a A andava bastante triste e em baixo, psicológica e fisicamente, que não dormia, nem descansava, o que foi corroborado pelo marido da A.
Quid juris?
Para além (ou independentemente) do que é referido na fundamentação do acórdão do tribunal colectivo, crê-se que as alusões contidas em tais depoimentos, denotam um carácter um tanto abstrato, maxime pela falta de clara revelação de factos susceptíveis de permitirem ao Tribunal concluir pela existência daquele tipo de danos e pela justificação legal da necessidade da respectiva reparação, sendo certo que os danos não patrimoniais a que haverá que atender para fins indemnizatórios hão-de ser aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (cf. art. 496.º do Cciv.) (A propósito, afirmam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação a tal preceito, que, "cabe ao Tribunal em cada caso dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica, podendo citar-se, como possivelmente relevantes ... ofensa a honra ou reputação do indivíduo").
Atentemos agora se, em contrário do decidido, é possível concluir que são revelados elementos substanciadores no sentido de que a A teve despesas (e quais) com a instauração do recurso contencioso.
Prima facie, sublinhe-se que a tal propósito apenas depôs o marido da A, aludindo que foi de 750 contos o montante dos honorários pagos ao advogado, e que teve despesas com fotocópias e deslocações, sendo certo que nem em sede de p.i., nem de instrução da causa (cf. fls. 211), é apresentado algum documento a tal respeito, tendo-se referido na p.i. que tais despesas, ascenderam respectivamente a 5.000$00 e 2.500$00 (cf. art. 30º).
A tal respeito apenas se impõe dizer que se é certo poder presumir-se, como ponto de partida, que uma lide forense acarreta despesas, concretamente das espécies indicadas, não é menos certo que à sua realização está associada uma documentação mínima, até para fins de ordem fiscal, ao menos quanto aos honorários.
Como tal documentação não foi apresentada, e como o aludido depoimento nada materializa a tal respeito, também quanto a esta vertente dos danos não deve alterar-se o decidido.
Em resumo, por tudo o que se deixou referido, e em apreciação conjugada, para além dos elementos que já (não) constavam do processo, e também daqueles ora oferecidos ao abrigo do disposto no artº 690º A do CPC, decorre que não são os mesmos de molde a fundamentar a pretendida alteração do decidido quanto à matéria de facto, nomeadamente ao abrigo do artº 712º do CPC.
Mas, não podendo censurar-se a sentença no plano da sua fundamentação de facto, e falecendo assim a demonstração quanto à verificação do elemento de responsabilidade civil extracontratual, dano (Cf. artºs 1º a 7º do Dec. Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, e artºs 90º e 91º da LAL), a consequência não poderia deixar de ser, como foi, a absolvição dos RR, pelo que improcede a pretendida revogação da sentença quanto a essa vertente.
Cremos no entanto que já assiste razão ao outro fundamento do recurso, ou seja, quando se censura a sentença quanto à condenação da A como litigante de má fé no ponto em que tal se processou sem a sua prévia audição.
Na verdade, como se disse no aludido acórdão de 30/01/2002 (Rec. 47301) (A propósito, e entre muitos outros, vejam-se os seguintes acórdãos: de 7-6-94 do T. Constitucional Pº. 510/92, in BMJ 438, pág. 84 e segs e ac. de 12-5-98, no Processo 24971 do Pleno da 1ª Secção deste S.T.A., citado no acórdão de 5.6.00, in AD 466, pág. 1302 e segs)., a que o Ministério Público se refere no seu aludido parecer, e citando jurisprudência do TC (a propósito do entendimento e prática reiteradas de que o juiz, oficiosamente, sem dependência de qualquer acto da parte contrária ou de audição do interessado, dita na própria sentença essa condenação e logo lhe fixa a quantia certa a que corresponde), à ora Recorrente não foi dada ocasião de se pronunciar.
Ora, e continuando a citar o mesmo aresto, a interpretação, conforme à Constituição da República Portuguesa, do artº 456º do Código do Processo Civil, respeitante à condenação como litigante de má fé, pressupõe a prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma possível condenação.
É que, desde logo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no artigo 3º, n.º 2, o princípio do contraditório, em termos de, só nos casos excepcionais previstos na lei, se poderem «tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida».
Este princípio, que se mostra reflectido em diversos dispositivos daquele diploma, nomeadamente nos artigos 517º (princípio da audiência contraditória), 521º, n.º 2 (forma de antecipação da prova), 586º (dilação da diligência), 631º, n.º 3 (substituição de testemunhas), e 645º, n.º 2 (inquirição por iniciativa do tribunal), pressupõe o direito de audiência dos destinatários das «providências» que vão ser tomadas pelo tribunal em termos de poderem alegar e responder, de poderem expor as suas razões de concordância ou discordância, desta forma se respeitando aquela estruturação dialéctica ou polémica do processo a que fazia referência Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 352, Seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica mais ou menos significativa mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu.
E assim sendo, parece justificar-se plenamente no âmbito de disposição material daquele preceito que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam.
No sentido deste entendimento é significativo que a Lei n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), no artigo 83º, n.º 3, da sua versão originária, remetesse o regime da litigância de má fé para os termos da lei de processo, vindo ulteriormente, através do artigo 84º, n.º 6, da Lei n.º 85/89, que introduziu diversas alterações no articulado primitivo, dispor que «quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias», Desta forma, a Assembleia da República veio reconhecer expressamente a necessidade de se consagrar no instituto da litigância de má fé o direito à audição dos interessados, por certo com o propósito de assim se instituir normativamente neste domínio o princípio do contraditório processual e a garantia de defesa perante os órgãos judiciais.
É esta orientação, com a qual inteiramente se concorda, que aqui se reitera e aplica.
Forçoso é, pois, concluir pela procedência da questão suscitada pela Recorrente, respeitante à violação do disposto no artº 3º, nº 2 do C. P. Civil, por não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a condenação como litigante de má fé.
Até porque, e como ali se refere, a preterição deste acto é susceptível de influir no exame e decisão da “litigância de má fé”, privando o julgador de aquilatar da razoabilidade das explicações que o visado entenda fornecer sobre a sua actuação processual e, consequentemente, da justeza ou não da condenação.
Deste modo, por força do preceituado no artº 201º nos 1 e 2 do C. P. Civil, impõe-se a anulação da decisão recorrida, na parte que foi posta em causa, devendo ser dado cumprimento à formalidade em falta.
Assim sendo, haverá que anular nessa parte o decidido.
IIINos termos e com os fundamentos expostos acordam em:
- -julgar improcedente o presente recurso jurisdicional quanto à decisão que concluiu pela improcedência da acção; e
- -conceder provimento quanto à decisão que condenou a Autora como litigante de má fé, por haver sido omitido o cumprimento do contraditório, nessa parte se anulando o decidido;
- -devendo os autos ser remetidos ao TAC para tal efeito e posterior decisão.
Custas pela Autora, no que respeita ao decaimento do recurso.
Lx., aos 22 de Junho de 2004 - João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques