I- Após a entrada em vigor da Lei n. 101/01, dos três expedientes de captação da prova - agente provocador, agente infiltrado e acções encobertas - só as últimas são permitidas na prevenção e repressão dos crimes previstos naquele diploma.
II- As acções encobertas dependem de prévia autorização de um magistrado (M. Público ou juiz de Instrução) e obedecem a rigorosos requisitos, consoante o disposto no artigo 3º da Lei n. 101/01 de 25 de Agosto.