I- Pendendo no Tribunal Constitucional ( T.C.) recurso do acórdão da Relação que decidiu, ao abrigo da jurisprudência obrigatória fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ( S.T.J.) n.2/92, de 13 de Maio 1992, ser o Ministério Público parte ilegítima para deduzir acusação por crime de emissão de cheque sem provisão, mas tendo posteriormente sido proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.4/94, de 27 de Setembro de 1994, que considerou caducada a jurisprudência fixada pelo seu acórdão n.2/92, o que originou que o juiz relator do Tribunal Constitucional despachasse no sentido da remessa dos autos à Relação " para, sendo caso disso, se reapreciar a decisão proferida nos autos e ainda não transitada, à luz da nova jurisprudência obrigatória...", não é possível à Relação, por se haver esgotado o seu poder jurisdicional, reapreciar o objecto do recurso, impondo-se, por isso, que os autos retornem ao Tribunal Constitucional.