I- Nos termos do art. 32 do D.L. 498/88 de 30-12, na classificação final dos concursos procede-se a arredondamento das notas iguais ou superiores a
9,5 para 10, sendo aprovados os respectivos candidatos.
II- Para os enfermeiros rege o art. 26 - 2 do Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Desp. 11/87 publicado no D.R. de 11-9, em cumprimento dos art. 3 - 2 do D.L. 498/88 e 11 - 1 do
D. L. 178/75 de 23 - 5.
III- Porque esse artigo 26 - 2 prescreve a exclusão dos candidatos que obtenham classificação inferior a 10, não pode proceder-se ao aludido arredondamento.
IV- Tratamento diferente pela administração ou pelos tribunais, devido apenas a divergências interpretativas de disposições legais, não implica de "per si" violação do princípio da igualdade (13 da C.R.).