I- A legislação especial aplicável aos delinquentes maiores de 16 anos e menores de 21 anos está inserida no DL 401/82 de 23 de Setembro que tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas desprovidas de efeitos estigmatizantes e cujo artigo 4 prevê a atenuação especial da pena de prisão nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal ao jovem condenado.
II- A aplicação daquele artigo 4 não é, contudo, automática.
III- Não sendo de aplicação automática o regime que flui do
DL 401/82, não está, porém, o tribunal "a quo" dispensado de, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, ajuizar da conveniência, ou inconveniência da sua aplicação no caso concreto.
IV- Tendo o arguido 20 anos de idade quando praticou os factos delituosos, impõe-se ao tribunal equacionar a aplicabilidade do DL 401/82, mesmo que a final o rejeite.
V- Não o fazendo está a decisão inquinada do vício de falta de fundamentação ou de motivação e que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer desde que tenha sido evidenciado nas conclusões do recurso.
VI- E o mesmo insere-se no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal que determina a nulidade da sentença (acórdão) ex vi do artigo 379 alínea a) do mesmo Código.