I- A condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença apenas se deve referir à parte não liquidada, sem prejuízo da condenação imediata na parte considerada líquida.
II- As custas relativas à parte não liquidada deverão ser suportadas provisoriamente pelo demandante e pelo demandado em partes iguais, vindo o seu rateio definitivo a efectuar-se em conformidade com o grau de sucumbência revelado pela liquidação executória.