I- O disposto no artigo 1029, n. 3 do Código Civil (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro) ao permitir que o locatário faça prova do contrato por qualquer meio é aplicável à prova do contrato de sub-locação pelo sub-locatário, ainda que tal sub-contrato haja sido celebrado anteriormente ao início de vigência daquele Decreto-Lei.
II- É de deferir procedimento cautelar de restituição provisória de posse a favor do locatário de um gabinete em escritório de advogados (constituído em uma fracção autónoma de prédio urbano com vários gabinetes, cada um para seu advogado) se o locador substituíu a fechadura da fracção autónoma, recusando-
-se a entregar ao locatário do gabinete um exemplar da nova chave, impedindo, assim, o locatário de ter acesso ao gabinete locado o que constitui esbulho, dado que este consiste na privação da retenção ou fruição do objecto possuído ou na impossibilidade de o continuar a possuir.
III- A violência, como pressuposto do procedimento em referência, pode consistir também em coacção física, para além da coacção moral, sobre a coisa (e não apenas sobre a pessoa). A mudança daquela fechadura traduz-se em acto de força física.