I- Justifica-se a dedução de um pedido genérico de condenação no pagamento à Autora, subrogada nos direitos dos lesados, de metade do valor dos danos patrimoniais e morais sofridos por estes e herdeiros, quando, à data da proposição da acção, a mesma Autora está a pagar a lesados e seus herdeiros uma determinada pensão mensal, pelo que a importância líquida que entende ser-lhe devida não é conhecida.
II- A formulação indevida de um pedido genérico integra uma nulidade prevista no artigo 201 n. 1, do Código de Processo Civil cujo conhecimento depende da sua arguição para o que não basta ao Réu observar na contestação que não é verdade que os danos não estejam determinados e que o Autor não relega a sua liquidação para execução de sentença, sendo necessário mais que formule o desejo de que dessa observação se tirem as consequências no plano processual.