I- Dado que o despacho recorrido, proferido por orgão delegado provido dos respectivos poderes, rejeitou definitivamente, não obstante certa ambiguidade terminologica, a pretensão do requerente, devera considerar-se tal acto contenciosamente impugnavel por definitivo e executorio.
II- A clausula 8, n. 4, do CTT, aplicavel ao pessoal da CGD, deve ser interpretada como norma regulamentar interna, de acordo com os principios que regem o direito publico.
III- Não existindo um acto de "designação" do trabalhador para funções especificas, a passividade da administração perante o seu efectivo exercicio durante um ano, pelo mesmo trabalhador, não confere de per si a este a categoria inerente aquelas funções.