I- O prazo estabelecido no n. 5 do artigo 1014 do Código de Processo Civil é um prazo judicial marcado pela lei - artigo 144, n. 1, do Código de Processo Civil - e, como tal, é improrrogável, salvo os casos nela previstos. É o que dispõe o artigo 147 do mesmo Código.
II- A lei não concede a possibilidade de prorrogação do prazo, tanto assim que se o Réu não apresentar as contas dentro do prazo legal de 10 dias, pode o Autor apresentá-las nos
30 dias seguintes, como preceitua o n. 1 do artigo 1015 do Código de Processo Civil.
III- Quer dizer: este último prazo começa a correr logo após o termo do prazo do Réu, não carecendo o Autor de ser notificado da não apresentação das contas por aquele (v.
Abílio Neto in Código de Processo Civil Anotado, 4 edição, página 750 - nota 2 ao artigo 1015).
IV- Deferindo-se judicialmente o pedido de convocação de assembleia geral societária para aprovação de contas de gerência, cuja assembleia se reuniu e aprovou as contas, decisão judicial essa que mais tarde veio a ser revogada,
é improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente formulado antes de conhecida a revogação judicial de tal decisão judicial, pois que a revogação atinge o acto autorizador e por aí a validade/ /subsistência da deliberação da assembleia geral: artigos
56, n. 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais e
286 do Código Civil.
V- Não está a Relação impedida de prover o agravo por razões jurídicas diferentes das invocadas pelo agravante - J. A.
Reis, in Código de Processo Civil Anotado, tomo 6, página 181.
VI- O artigo 753 do Código de Processo Civil é uma norma excepcional, estando vedada a sua aplicação por analogia aos casos nela não contemplados, dado o disposto no artigo
11 do Código Civil - J. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, tomo 6, página 191, e Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1973/04/10, in BMJ n. 226, página 188.