I- Incorre de vício de forma, por falta de audiência do arguido, o despacho que, em processo disciplinar, lhe aplica a pena de demissão, com base não só nos factos por que fora acusado, mas também tendo em conta outros factos, não descritos na acusação, e apenas invocados, como fundamento agravativo da responsabilidade disciplinar determinante de inviabilidade da manutenção da relação funcional, nos termos do art. 26, ns. 1 e 2, al. h) do ED, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, no relatório final, sem que sobre estes últimos tivesse sido garantido o princípio do contraditório.
II- Incorre em vício de idêntica natureza o mesmo despacho punitivo-disciplinar em que o instrutor do processo deixa de inquirir testemunhas arroladas pelo arguido na sua resposta, com o fundamento em considerar provados os factos alegados em tal defesa, mas que depois no relatório final não os considera como tal, dando antes como provados os factos constantes da acusação, que, em parte, estão em contradição com aquela defesa, pelo que tal actuação consubstancia omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.
III- A falta de audiência do arguido e a omissão de diligência essencial à descoberta da verdade são causa de nulidade insuprível, conducente à anulação do acto punitivo impugnado, nos termos do art. 42, n. 1, do
ED, aprovado pelo DL n. 24/84.