Não se fazendo a mínima ideia da quantidade de tiras de ferro vendidas pelo arguido (que, como encarregado da firma, vendeu e com cujo quantitativo se locupletou) não pode o mesmo ser condenado em indemnização à ofendida.
Não pode, recorrendo-se à equidade, já que esta pressupõe um mínimo de elementos que permitam computá-la próximo do valor que realmente lhe corresponde e não pode relegar-se para execução de sentença por esta dever considerar os prejuízos que se provou existirem, mas que ainda não estavam quantificados.
Não se logrando provar aquele mínimo que suporta o juízo de equidade ou a dimensão dos danos para que possam liquidar-se em execução de sentença o pedido terá de improceder.