O DIREITO
O acórdão impugnado, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o despacho do SEAF que homologou a lista de classificação final do concurso aberto para preenchimento de 5 lugares do cargo de Director de Finanças-Adjunto, da Direcção de Finanças do Porto, ao qual o recorrente contencioso se candidatara, tendo ficado posicionado em 9º lugar.
Ali se considerou, para tanto, que o acto recorrido incorreu em dois vícios determinantes da sua anulabilidade contenciosa: (i) vício de incompetência por invalidade de delegação de poderes fundada na falta de especificação dos poderes conferidos, com violação do artº 37º, nº 1 do CPA; (ii) vício de forma traduzido na preterição de formalidade essencial destinada a garantir a concretização e observância do princípio da imparcialidade administrativa imposto no artº 5º n° 2 b) e 27º n° 1 f) e g) do DL 204/98, de 11 de Julho, e 10º n° 1 d) da Lei nº 49/99 de 22 de Junho.
Vejamos se procedem as críticas que lhe vêm dirigidas pela entidade recorrente.
1. Vem alegado, em primeiro lugar, que o acórdão sob recurso incorreu em erro de julgamento no que respeita ao detectado vício de incompetência por invalidade de delegação de poderes fundada na falta de especificação dos poderes conferidos, sustentando a entidade recorrente que o despacho nº 17933/01, ao abrigo do qual foi praticado o acto contenciosamente impugnado, contém com suficiente clareza o âmbito da delegação de poderes efectuada, pelo que o mesmo não viola o disposto no artº 37º, nº 1 do CPA.
O artº 37º, nº 1 do CPA (Requisitos do acto de delegação) dispõe:
“No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.”
Do texto da norma resulta que o acto de delegação deve especificar o conteúdo da delegação, por forma a que se fique a saber se esta foi ampla ou restrita e em que medida, se visou uma determinada categoria de poderes inseridos numa área funcional específica ou reportados a todas as áreas funcionais.
Sempre no sentido de, por um lado, afastar as delegações genéricas de competência, mas, por outro lado, sem a exigência de um enunciado preciso e taxativo dos poderes delegados, impondo-se apenas uma indicação suficientemente clara, determinada e apreensível por qualquer destinatário.
Como avisadamente se afirmou no Ac. deste STA de 15.10.2003 – Rec. 46.577:
“Quando o artº 37º, nº 1, do CPA diz que o acto de delegação deve «especificar» os poderes que são delegados, o verbo está usado no sentido corrente de «indicar», «determinar» ou «mencionar» aqueles poderes, e não no sentido etimológico («speciem facere») de circunscrever uma espécie de poderes por contraposição a um género em que ela se incluísse.
Se assim não fosse, não cessariam as dúvidas acerca da regularidade dos actos de delegação, pois qualquer espécie de poderes – se não se tratar de uma ínfima espécie abaixo da qual só se encontrarão os actos singulares correspondentes ao exercício concreto dos poderes delegados – constituirá, por sua vez, um género em relação às espécies que acaso se divisem sob si.
Evidentemente que o legislador do CPA, ao aludir à especificação dos poderes delegados, não pretendeu arrastar os intérpretes para estas minúcias lógicas e as correlativas dificuldades; e antes quis, muito simplesmente, dizer que o acto de delegação só ficará perfeito na medida em que dele constem, de um modo claro e apreensível por um qualquer destinatário, os assuntos que o delegado poderá doravante decidir como se essa solução promanasse do próprio delegante.”
Ora, o despacho de delegação de poderes a que os autos se reportam, transcrito no ponto 1. da matéria de facto, é do seguinte teor:
“ (…)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS – Gabinete do Ministro – Despacho nº 17 933/2001 (2ª série) –
Nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei nº 474-A/99, de 8 de Novembro, e respectivas alterações, e tendo em conta o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei nº 158/96 de 3 de Setembro, determino o seguinte:
1. Delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, F …, com a faculdade de subdelegar, as competências que me são legalmente conferidas:
1.1De natureza geral, no que diz respeito aos actos a praticar em matéria de gestão de recursos humanos, de gestão orçamental de realização de despesas no âmbito da Administração Geral Tributária (AGT) da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo (DGAIEC) e da Direcção Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA);
(…)”
Temos por evidente que a expressão utilizada (actos a praticar em matéria de gestão de recursos humanos… no âmbito da DGCI) abrange, sem qualquer esforço lógico ou semântico, os actos pertinentes a um concurso de selecção de pessoal, como é, reconhecidamente, o dos presentes autos.
O acto de delegação identifica pois, com suficiente clareza, e de forma positiva, a extensão e o objecto da delegação de poderes, pelo que o acto contenciosamente recorrido não enferma de invalidade, por falta de especificação dos poderes conferidos, como indevidamente entendeu o tribunal a quo.
Procedem, assim, as conclusões A) a H) da alegação.
2. Vem também alegado que o acórdão sob impugnação incorreu em erro de julgamento no que respeita ao detectado vício de violação do princípio da imparcialidade administrativa (arts. 5º, nº 2, al. b) e 27º, nº 1, als. f) e g), do DL nº 204/98, de 11 de Julho, e 10º, nº 1, al. d) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho), por a definição dos critérios de apreciação da avaliação curricular e do sistema de classificação final terem sido definidos quando estava já decorrido o prazo de apresentação das candidaturas e o júri do concurso tinha acesso aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos.
Sustenta a entidade recorrente que da leitura das citadas disposições legais não se vislumbra a exigência de que os critérios de apreciação da avaliação curricular e a respectiva grelha de ponderação tenham que constar do aviso de abertura do concurso, ou que tenham que ser estabelecidos em momento anterior à data limite para a apresentação de candidaturas, concluindo que está provado nos autos que os critérios de valoração e ponderação da avaliação curricular, bem como a fórmula de classificação final constantes da Acta n° 1 do júri do concurso, foram estabelecidos antes de os mesmos serem discutidos e apreciados pelo júri, não ocorrendo pois a aludida violação de lei.
Dir-se-á, desde já, que não assiste razão à entidade recorrente, soçobrando, nesta parte, a sua pretensão impugnatória.
O DL nº 204/98, de 11 de Julho, dispõe no artº 27º, nº 1:
“O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
(…)
- f)Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar;
- g)Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
(…)”
A norma do 10º, nº 1, al. d) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente), aqui convocável por se tratar de um concurso para cargo dirigente, reproduz ipsis verbis a al. g) do anteriormente citado artº 27º, nº 1.
Estas normas de procedimento devem, naturalmente, ser interpretadas à luz (e em conjugação estreita) dos princípios que regem os concursos de recrutamento para a função pública, contidos no artº 5º do citado DL nº 204/98, designadamente dos princípios da transparência e da imparcialidade administrativa concretizados na garantia da al. b): “A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa de provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”.
Todas estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do artº 266º da CRP.
Grosso modo, o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no artº 6º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.
A esta luz – que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas – há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de actuação não é consentâneo com procedimentos que, objectivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial.
E, sendo assim, com vem sendo reiteradamente entendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos” (Ac. de 11.10.2006 – Rec. 639/06).
Ou, como se afirmou de forma explícita no Ac. de 09.12.2004 – Rec. 594/04, onde se versava situação similar à destes autos:
“E tudo isso reforça a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa.
Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros.
Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo.
Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302).
De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido, o Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265).
Nesta conformidade, a actuação do júri revelada na acta nº1, após o termo do prazo fixado no Aviso e conhecidas as candidaturas, afronta as regras e princípios acima referidos, como bem decidiu o acórdão recorrido, o qual, deste modo, não merece censura.”
Ou seja, mostra-se firmado na jurisprudência deste STA No mesmo sentido, podem ver-se os Acs. de 23.03.2006 – Rec. 1057/04, de 25.01.2005 – Rec. 690/04, de 13.01.2005 – Rec. 730/04, e de 13.11.2003 – Rec. 1524/02. que a fixação dos “critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular”, bem como do “sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa”, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos.
Não basta pois, como alega a entidade recorrente, que os critérios de valoração e ponderação da avaliação curricular, bem como a fórmula de classificação final constantes da Acta n° 1, tenham sido estabelecidos antes da valoração dos elementos apresentados pelos candidatos.
Para respeitar o princípio da imparcialidade administrativa, deveriam tê-lo sido antes do conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, da abordagem dos respectivos currículos, sob pena de o júri poder fixar critérios e parâmetros de avaliação após o conhecimento das situações concretas a que essa avaliação se destina.
Ora, na situação dos autos, e perante a matéria de facto provada, constata-se que o aviso de abertura do concurso foi publicado a 10.03.2000, e que o prazo de 10 dias nele fixado para apresentação das candidaturas terminou a 24.03.2004, pelo que – como bem se decidiu – “a Acta nº 1, de 13.04.2000, que descreve as operações levadas a cabo pelo júri concursal, nomeadamente a definição dos critérios de apreciação e avaliação curricular relativamente aos factores da «habilitação académica», «formação profissional» e «experiência profissional» foi elaborada quando o júri se encontrava em condições de tomar conhecimento de todos os elementos que integram as situações jurídicas concretas que lhe compete avaliar, por saber do universo de candidatos opositores ao concurso”.
Ao decidir nesta conformidade, o acórdão impugnado fez correcta aplicação das disposições citadas.
Improcedem assim as conclusões I) a Q) da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão impugnado na parte em que decidiu pela anulação do acto por violação do artº 27º, nº 1, al. g) do DL nº 204/98 e artº 10º, nº 1, al. d) da Lei nº 49/99.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.