I- Não se demonstrando circunstancias relativas ao caso concreto nem a personalidade do Reu de que se conclua que da aplicação do Dec. Lei n. 401/82 resultam vantagens para a sua reinserção social, falece o pressuposto da aplicação do mesmo Dec. Lei.
II- Ocorridos os factos vai para 7 anos e sendo o arguido um jovem de 20 anos sem antecedentes criminais, nem lhe sendo conhecida posteriormente a autoria de qualquer crime, mostra-se adequada a pena de 8 meses de prisão e 20 dias de multa por cada um dos tres crimes de receptação pp. e pp. pelo art. 329 n.1 do C. P. e, em cumulo juridico, a pena unica de 12 meses de prisão e 45 dias de multa.
III- Perdoada a pena de prisão, o perdão das penas de prisão fixadas em alternativa as penas complementares de multa so e de decretar, nos termos do art. 13 n.2 al. b) da Lei n. 16/86, quando os reus vierem a ser colocados na situação de terem de cumprir essas penas alternativas.