I- Tendo o IVV concedido à recorrente contenciosa, para a campanha de 1990/91, ajudas comunitárias destinadas ao beneficio concedido a destiladores, no sentido do escoamento de produções de vinho, criado ao abrigo do Reg. CEE n° 822/87, de 16 de Março, é ilegal a ordem de reposição de determinado montante das ajudas atribuídas, sob invocação de ilegalidade na atribuição das mesmas, resultante de errada aplicação de normas comunitárias relativas à atribuição do subsídio, determinada depois de decorrido o prazo de 1 ano, por violação do n° 4 do art. 2° do Reg. CEE n° 4045/89, de 21 de Dezembro, e do art. 141° do CPA.
II- Os poderes de controlo previstos no citado art. 2°, n° 4 do Reg. CEE n° 4045/89, e os respectivos limites temporais estabelecidos para o seu exercício, não contendem com os prazos previstos na legislação nacional de cada Estado-membro para a revogação dos actos administrativos, como resulta do art. 8°, n°1 do Regulamento CEE n° 729/70, do Conselho, de 21 de Abril (regime de financiamento da política agrícola comum).