I- Do próprio texto do art. 2 do Dec.-Lei n. 173/74 de
26/4, designadamente da expressão "serão reintegrados", logo resulta que só poderiam beneficiar, em princípio dessa medida excepcional os servidores do Estado que não se encontrassem integrados nas respectivas carreiras à data da publicação desse diploma por motivos totalmente alheios à sua vontade.
II- Não se encontrava nessa situação o servidor que, tendo sido compulsivamente afastado do serviço por motivos de natureza política em Dezembro de 1945, havia já sido, mercê da amnistia instituída pela
Lei n. 2039 de 10-5-50 e do subsequente Dec-Lei n. 38376 de 26-6-51, mandado reintegrar na Fábrica Militar de Braço de Prata, onde anteriormente prestava serviço, por despacho do Ministro da tutela, tendo-lhe mesmo sido, na altura, pessoalmente cominado, através de notificação escrita, o prazo de 30 dias para reassumir as respectivas funções, solicitação a que nunca chegou a corresponder.
III- A chamada "occasio legis" (as circunstâncias em que o diploma foi elaborado) e o elemento racional de interpretação - art. 9 n. 1 do C.Civil - apontam para que as situações de injustiça ou prejuízo a reparar teriam de ser actuais e existentes à data da publicação do Dec-Lei n. 173/74, não sendo pois abrangidas as que só então subsistiam por incúria, inércia ou desinteresse, declarada ou tacitamente manifestados pelos servidores visados, em termos de uma verdadeira renúncia ao direito à reparação anteriormente proposta.
IV- Por seu turno, e pelas mesmas razões, o disposto no art. 4 do Dec-Lei n. 304/76 de 6/7 não pode levar a concluir que se haja pretendido vir a estender a reintegração aos que expressa ou tacitamente a recusaram na altura oportuna, mas apenas que com tal preceito se pretendeu dar satisfação a interesses residuais, ainda subsistentes ou pendentes de reparação por inércia ou deliberado propósito das entidades competentes da anterior Administração, apesar da operada reintegração simples (ou meramente formal) no serviço efectivo.