IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida visada pelo recorrente centra-se nas seguintes questões:
- a)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- b)Discordância da não consideração, pela sentença recorrida, do facto, relevante para a decisão, de o arguido sofrer de doença do foro oncológico e de ter se submeter, pelo menos desde Janeiro de 2013, a sessões de quimioterapia.
Após de ambas as questões que suscitou, em sede de recurso, o arguido invoca que o Tribunal «a quo» incorreu em erro notório na apreciação da prova, sem se referir expressamente ao disposto no art. 410º nº 2 al. c) do CPP.
O vício da decisão tipificado na referida disposição legal configura-se, muito em síntese, como uma oposição lógica entre o juízo probatório e o meio ou os meio de prova em que se baseou, que seja detectável por qualquer pessoa, não dotada de conhecimentos específicos, e resulte do texto da sentença, por si próprio ou conjugado com os dados da experiência comum.
O arguido faz assentar a impugnação por si deduzida da decisão da matéria de facto numa apreciação conjunta da prova documental constante dos autos e da prova pessoal, propugnando, quanto a esta última, uma valoração crítica de sentido diferente daquela que o Tribunal «a quo» levou a cabo.
Assim, pretende o recorrente se atribua poder de convicção às suas próprias declarações, a que o Tribunal de julgamento, pelo menos enquanto divergiram da acusação, não emprestou crédito, e se denegue credibilidade aos depoimentos de certas testemunhas, nas quais o mesmo Tribunal acreditou.
O ajuizamento da credibilidade ou falta dela de qualquer meio de prova releva seguramente da análise crítica do material probatório, pelo que a discordância expressa pelo recorrente em relação à decisão sobre a matéria de facto situa-se igualmente nesse domínio, não podendo, por isso, exprimir a existência de qualquer erro notório na apreciação da prova, pois este, na acepção que acabámos de esboçar, encontra-se fora de qualquer valoração crítica plausível.
Quanto ao facto relativo à saúde do arguido, que a sentença recorrida, no entender deste, incorrectamente não tomou em consideração, o Tribunal «a quo» não emitiu sobre ele qualquer juízo probatório, afirmativo ou negativo, pois não figura no elenco dos factos julgados provados ou não provados, reproduzido no relatório do presente acórdão, pelo que inexiste sequer o pressuposto lógico de qualquer erro na apreciação da prova, notório ou não.
Importa, então, conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida pelo recorrente.
A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
A discordância expressa pelo recorrente em relação à de cisão sobre matéria de facto provada reside, sintetizando, em ter o Tribunal «a quo» julgado demonstrados os factos descritos nos pontos 6, 7 e 11 da matéria assente.
Faz basear a pretensão recursiva, como já aflorámos, na desvalorização probatória dos depoimentos das testemunhas G., I. e J., que não considera dignas de crédito, e na valorização das suas próprias declarações, além a reavaliação de alguns elementos de prova documental, designadamente, as assinaturas que figuram nesses documentos.
Para fundamentação do juízo probatório nela emitido, a sentença recorrida expende (transcrição com diferente tipo de letra):
Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e efectuando a análise crítica das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de discussão e julgamento.
Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas.
Concretizando.
O Tribunal procedeu à audição do arguido, o qual reconhecendo exercer funções de gerência da sociedade arguida, a actividade desta e o seu regime tributário, no essencial negou ter emitido e assinado a factura n.º 44, datada de 02.10.2005 (cfr. fls. 77, 301), no montante de € 269.258,39 ou ter autorizado alguém a fazê-lo por si, imputando a autoria de tal documento a I (filha de G), quantia essa que negou ter recebido, admitindo porém ter assinado a “Declaração Recibo”, datada de 10.11.2005, que da quantia a que se reporta tal factura dá quitação (cfr. fls. 84), referindo que o fez por G – com quem mantinha negócios, que era seu advogado e amigo – lhe ter dito que lha pagaria e por o seu contabilista J. lhe ter dito que não havia problema, esclarecendo que relativamente à obra de Momprolé apenas recebeu o dinheiro a que alude a factura n.º 33 (fls. 83), tendo ficado o restante que lhe era devido por receber. Referiu também que em regra todos os documentos da empresa eram por si assinados e que nunca delegou em ninguém poderes para assinar nada por si.
Admitiu ter emitido, assinado e recebido a importância a que alude a factura n.º 33, emitida a 27.03.2003, no montante de € 59.500,00 (fls. 83).
Admitiu ter assinado o e recebido as importâncias a que aludem os seguintes documentos: i) recibo com data de 30.12.2002, no montante de € 6.400,00 (fls. 86, 303); ii) declaração de recebimento de importância titulada em cheque datado de 21.01.2003, no montante de € 40.000,00 (cfr. fls. 87); iii) recibo com data de 16.04.2003, no montante de € 16.000,00 (cfr. fls. 90).
Negou ter assinado e recebido as importâncias a que aludem os seguintes documentos: iv) recibo com data de 27.12.2002, no montante de € 13.000,00 (cfr. fls. 85); v) recibo com data de 06.03.2003, no montante de € 30.000,00 (cfr. fls. 88); vi) recibo com data de 26.03.2003, no montante de € 12.000,00 (cfr. fls. 89).
O Tribunal procedeu à audição das testemunhas M e R, Inspectores Tributários, os quais revelaram ter conhecimento dos factos por força das suas funções e prestaram os respectivos depoimentos com objectividade e isenção, tendo no essencial dos seus depoimentos resultado que a situação em causa nos autos foi detectada ano decurso de inspecção efectuada a G, pois através do cruzamento de dados verificaram que a factura n.º 44 não havia sido declarada pelo arguido, tendo então colhido elementos documentais junto de G respeitantes aos vários pagamentos efectuados por conta da obra de construção, relativamente a parte dos quais já anteriormente havia sido emitida uma primeira factura parcial – a factura n.º 33 –, tendo a testemunha M. esclarecida a forma como foi apurado o IVA em dívida.
O Tribunal procedeu à audição da testemunha G., que confirmou ter mantido uma relação de amizade de longos anos com o arguido –qual cessou com este processo – e também com ele ter mantido negócios relacionados com o sector da construção civil, o qual prestou o seu depoimento com tranquilidade e de forma que se nos afigurou isenta e sincera. No essencial referiu que pagou faseadamente o montante a que alude a factura n.º 44 – que pensa ter sido sua filha quem preencheu e lha entregou – relacionada com a construção para si de uma moradia em Momprolé que não chegou a ser concluída e que acabou por vender, esclarecendo que a declaração de fls. 84 lhe foi entregue pelo contabilista do arguido. Referiu que em todas as obras teve dificuldade em obter recibos do arguido, que o arguido não podia movimentar cheque e por tal lhe pedia para levantar dinheiro no Banco e pagar-lhe em numerário, mas que tomava sempre nota dos pagamentos e noutros casos o arguido entregava-lhe documentos de quitação – referindo que reuniu tal documentação e entregou no âmbito da inspecção tributária de que foi alvo e esclarecendo que não perfazem a totalidade da quantia paga -, documentos esses ora assinados pelo arguido, ora assinados por C (funcionária do arguido), que se despediu e que por isso a sua filha I. foi auxiliar o arguido no escritório da A..
O Tribunal procedeu à inquirição da testemunha I, filha de G, a qual prestou o seu depoimento com espontaneidade e de formas que se nos afigurou objectiva e isenta. No essencial referiu que na ocasião em que o arguido ficou sem funcionária, o pai a dispensou algumas horas para trabalhar no escritório da A., onde fazia trabalho administrativo e confirmou ter preenchido a factura n.º 44 sob indicação do arguido e ter sido a mesma assinada por este no escritório da A..
Referiu também que quando precisava de dinheiro o arguido passava pelo escritório de seu pai e que era passada uma declaração de recebimento da quantia que lhe era paga e que ele assinava.
O Tribunal procedeu à inquirição da testemunha J, que confirmou ter prestado serviços como T.O.C. para a sociedade arguida, designadamente no ano de 2005, tendo o mesmo prestado o seu depoimento com tranquilidade e de forma que se nos afigurou isenta. No essencial referiu que a partir de dada altura, por volta de 2004, o arguido deixou de cumprir com o pagamento das suas obrigações fiscais, enfrentando dificuldades financeiras, tendo dinheiro de trabalhos prestados por receber, e utilizando o dinheiro dos impostos no giro comercial da empresa; que a documentação para elaboração da contabilidade lhe era entregue pelo arguido e que por regra este só emitia facturação com o pagamento; que nunca o arguido lhe falou em facturas emitidas à sua revelia e que nunca foi contactado por G.
O Tribunal procedeu, por fim, à inquirição da testemunha C, que confirmou ter sido funcionária da A. desde finais de 2002 até início de 2005, aí tendo trabalhado como administrativa, a qual prestou o seu depoimento de forma que se nos afigurou espontânea, sincera e objectiva. No essencial descreveu o conteúdo das suas funções, referindo que facturas e recibos não lhe passavam muito pelas mãos, mas admitindo que uma vez por outra pudesse tê-los preenchido, sempre sob instrução deste, nunca tal tipo de coisas tendo feito por sua iniciativa própria.
Confrontada entre outros com os documentos 85, 86 e 88, admite ser sua a assinatura – não recordando as circunstâncias de tal, esclarecendo que às vezes acontecia assinar quando havia recebimentos, mas que sempre a pedido do arguido –, tendo dúvidas quanto à de fls. 89.
O Tribunal teve ainda em consideração, para além dos já referidos, os demais elementos documentais juntos aos autos, dos quais se destacam a certidão de teor da matrícula da sociedade arguida e dos documentos arquivados atinentes aos respectivos registos de fls. 45 a 62 e 136 a 142, a relação das facturas e adiantamentos de fls. 97, o relatório de Inspecção Tributária de fls. 109 a 12, o Parecer de fls. 188 a 191, os prints cadastrais de fls. 117, 119, 192, e 193, a informação de fls. 202, o vale de correio de fls. 251 (respeitante à reforma do arguido), o Parecer do LPC de fls. 299 a 300 e os originais dos documentos de fls. 301 a 312 que lhe foram remetidos.
No que à constituição da sociedade, seu objecto, gerência e regime contributivo, o Tribunal teve essencialmente em consideração a certidão comercial e os prints cadastrais juntos aos autos que tal matéria atestam, sendo certo que o arguido tal factualidade confirma.
No que concerne ao montante de IVA apurado a favor do Estado e em dívida, o arguido apenas admite ter recebido a importância a que respeita a factura n.º 33, negando ter recebido o montante a que se reporta a factura n.º 44. Porém a versão dos factos que sustenta é posta em crise pela conjugação dos documentos e dos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas em sede de audiência de julgamento e que nos mereceram credibilidade pelas razões já acima adiantadas.
Com efeito, os Srs. Inspectores Tributários, na sequência de inspecção tributária efectuada a G apuram da existência da Factura n.º 44 e através do cruzamento de dados verificam que a sociedade arguida não a declara, colhem elementos documentais que a suportam junto de G, constatam tratar-se de pagamentos efectuados por conta de uma obra relativamente à qual fora já emitida uma primeira factura - a Factura n.º 33 -, e esclarecem a forma de apuramento do IVA devido.
A testemunha G., referindo dificuldade em obter do arguido comprovativos dos pagamentos que efectuava e guardar dos mesmos documentação cuja entrega efectuou no âmbito da inspecção tributária que lhe foi efectuada, confirma ter pago integralmente tal obra e ter relativamente a tais pagamento recebido a referida factura n.º 44, factura essa que por seu turno a testemunha Iva Sousa refere ter preenchido e ter o arguido assinado no seu escritório.
O arguido refere que era ele quem em regra assinava todos os documentos da empresa, sendo que ouvida a testemunha C. confirma ter elaborado e assinado declarações de quitação de recebimentos de quantias a solicitação do arguido.
O arguido no essencial nega não ter recebido as quantias dos documentos cujas assinaturas/rubricas não assinou, sendo que entre eles se contam documentos que a testemunha C. refere ter elaborado e assinado a solicitação do mesmo.
O arguido refere apenas ter tido conhecimento da factura n.º 44 através das Finanças, no entanto assinou como o próprio o reconhece a declaração de quitação fls. 84 na qual se alude expressamente a tal factura, com data próxima da emissão da mesma.
Por fim, alega o arguido que assinou esta declaração de recebimento de tal quantia sem que efectivamente a tivesse recebido por G (com quem mantinha negócios, que era seu advogado e amigo) lhe ter dito que lha pagaria e por o seu contabilista J lhe ter dito que não havia problema. Ora, tais declarações do arguido, já de si pouco merecedoras de credibilidade - pois que, para além do já anteriormente referido, dizem-nos as regras da experiência comum que não obstante a amizade que as una as pessoas não andam usualmente a passar declarações de recebimento de importâncias elevadas sem as receberem, pois que tal implica para as mesmas responsabilidade, quer a nível tributário, quer a nível criminal -, são infirmadas quer pelo depoimento da testemunha G, quer pelo depoimento do contabilista J, o qual aliás vem dizer que o arguido habitualmente só passava facturas quando recebia pagamentos, o que vem reforçar que o arguido efectivamente recebeu a quantia a que se reporta a factura n.º 44, quantia essa cujo recebimento veio confirmar pela declaração que dias mais tarde assinou e que consta de fls. 84.
Importa salientar, no que aos elementos constitutivos do dolo concerne, que o Tribunal ponderou à luz das regras da experiência comum e normalidade dos factos da vida, para além do grau de compreensão revelado pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, as declarações pelo mesmo prestadas e a sua conduta evidenciada nos factos praticados.
No que à situação pessoal e socioeconómica do arguido concerne, o Tribunal fez fé nas declarações apresentadas pelo arguido que aqui lhe mereceram credibilidade e atentou no vale de correio fls. 251.
Quanto à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal teve em consideração o teor dos respectivos Certificados do Registo Criminal juntos aos autos.
Relativamente à matéria de facto dada como não provada, não foi nos autos produzida prova que de per si ou conjugadamente com a demais permitisse formar convicção diversa.
A pretensão recursiva do arguido em matéria de facto baseia-se, como já se disse na desvalorização dos depoimentos testemunhais de G, I e J e na arguição da falsidade da factura reproduzida a fls. 77, que é a mencionada no ponto 7 da matéria de facto provada, relativa à qual alega não ter sido preenchida nem assinada por si, nem com sua autorização.
Sustenta o arguido, a propósito da identificada factura, que o Tribunal «a quo» poderia ter chegado à conclusão de que a mesma não havia sido por si assinada, através da sua comparação visual com os documentos constantes de fls. 83, 87 e 90 dos autos, que ele reconheceu ter assinado.
Da análise do processado infere-se que foi determinada a realização de uma perícia grafológica tendente a apurar se os dizeres manuscritos constantes da factura provinham do arguido, mas dela resultou a formulação de qualquer conclusão pericial (vd. relatório a fls. 299 e 300).
Uma vez frustrada a obtenção da prova pericial, é evidente que o Tribunal não está proibido, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP, de proceder à comparação visual de manuscritos e dela retirar as conclusões probatórias que se imponham, à luz dos critérios que devem nortear essa apreciação, em tudo aquilo que implique conhecimentos técnico-científicos específicos, na área da grafologia.
Da comparação entre o elemento manuscrito que figura na factura de fls. 77 como sendo a «assinatura» do representante da sociedade emitente (na parte inferior do documento, ao centro) e as assinaturas inscritas nos documentos de fls. 83, 87 e 90 constata-se que a aparência do primeiro não coincide com a das segundas, mas, fundamentalmente, por se tratar de sinais de natureza diversa tanto quanto se consegue vislumbrar.
Com efeito, as inscrições manuscritas, que figuram nos documentos de fls. 83, 87 e 90, são «assinaturas» na rigorosa acepção do termo, isto é o nome completo ou encurtado da pessoa que o inscreve, por vezes acrescido de algum elemento de fantasia (normalmente com a função de tornar mais difícil a imitação).
Pelo contrário, o sinal aposto na factura de fls. 77 parece configurar-se antes como uma «rubrica», ou seja, um símbolo abreviado que é formado, o mais das vezes, com uma ou mais das iniciais do nome de quem o apõe.
Nesta conformidade, a divergência detectada entre as assinaturas inscritas nos documentos que o arguido reconhece ter subscrito e a que consta da factura referida no ponto 7 da matéria de facto assente não é de molde a implicar, em termos lógicos, a falsidade desta última, conforme o recorrente parece sustentar.
Quanto à prova testemunhal, o arguido alega de uma forma genérica a sua falta de credibilidade, sem a concretizar verdadeiramente.
Em todo o caso, sempre diremos que os depoimentos prestados pelas testemunhas G e I são objectivamente depoimentos interessados (ainda que não tenham qualquer pretensão a defender no processo), pois, a admitirem a versão dos factos sustentada pelo arguido nas suas declarações, estariam necessariamente a assumir uma conduta susceptível de constituir algum deles, ou ambos, na prática de um crime de falsificação de documento, em alguma das modalidades previstas no art. 256º do CP.
A isto acresce a evidente comunidade de interesses existente entre as duas referidas testemunhas, devido à ligação familiar (pai e filha) que as une.
Sucede apenas que um depoimento interessado não tem que ser um depoimento inverídico, não vislumbrando nós razões concretas para não atribuir crédito aos mesmos, para do interesse que os depoentes possam ter em que a versão defendida pelo arguido não vingue.
As declarações do arguido são contrariadas, em medida relevante, pelo depoimento da testemunha J, cuja imparcialidade e desinteresse no desfecho do processo não parece estar em causa, na parte em que o primeiro afirmou ter consultado o seu contabilista, que era então a dita testemunha, antes de ter assinado o recibo de fls. 84, relativo à factura de fls. 77, e ele lhe respondeu que não fazia mal, tendo o segundo declarado que o arguido nunca lhe fez menção de facturas que tivessem sido passadas à revelia dele.
De todo o modo, a grande fragilidade da posição do arguido reside na circunstância de ter assinado o referido recibo de fls. 84, datado de 10/11/05, em que declara ter recebido o valor titulado na factura de fls. 77.
Conforme o Tribunal «a quo» justamente salientou, no trecho da sentença recorrida dedicado à fundamentação do juízo de prova, o arguido não forneceu explicação cabal para circunstância, a todos os títulos anómala, de ter, a julgar pelas suas declarações, dado recibo de uma quantia correspondente a uma factura, que ele sabia ter sido emitida sem a sua intervenção, nem a sua autorização e que não tinha subjacente a prestação de qualquer serviço.
Em acréscimo ao que foi expendido na sentença sob recurso, cumpre-nos ainda dizer que, embora tenha ficado demonstrado que o arguido é uma pessoa dotada de escassas habilitações literárias, a documentação proveniente da Conservatória do Registo Comercial e junta aos autos a fls. 48 a 51 demonstra que o ora arguido exerce desde 1993 as funções de sócio-gerente da sociedade arguida, cujo objecto social é construção civil e a compra e venda de imóveis.
Assim sendo, verifica-se que o arguido era, ao tempo em que os factos incriminados ocorreram, pessoa minimamente experimentada na actividade empresarial, ao ponto de não ser concebível que ele se dispusesse a assinar um recibo da uma importância titulada por uma factura falsa e que ele não recebeu, sem que se tivesse apercebido que tal conduta o faria incorrer em responsabilidade tributária e mesmo criminal, sem qualquer benefício para si.
Consequentemente, é a versão factual sustentada pelo arguido que não merece qualquer crédito, à luz da experiência comum, da lógica e da normalidade das coisas.
Como tal, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto terá de improceder, mantendo-se inalterada a factualidade julgada provada e não provada, pelo Tribunal «a quo».
Resta-nos conhecer do outro fundamento do recurso «sub judice», a saber a alegação de que o Tribunal «a quo» não considerou na sentença impugnada um facto relevante para a decisão da causa, concretamente, sofrer o arguido de um doença do foro oncológico, que o tem obrigado, pelo menos desde Janeiro de 2013 a submeter-se a sessões de quimioterapia.
Se bem compreendemos, não é entender do recorrente que o aludido facto seja de molde a pesar na configuração da sua responsabilidade criminal, em termos de a excluir ou de a atenuar ao nível da penalidade abstractamente aplicável, mas antes o tratando como um facto que releva daquilo a habitualmente se chamam as «condições pessoais» do arguido.
Temos vindo a entender, na esteira da jurisprudência praticamente unânime dos Tribunais Superiores, que, em caso de condenação, a investigação das chamadas «condições pessoais» do arguido é indispensável à boa decisão da causa, no que se refere à determinação da sanção, e a ausência dela acarreta a verificação do vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP – veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão desta Relação de 25/2/14, proferido no processo nº 375/10.3GDPTM.E2 e subscrito pelo mesmo relator e adjunto do presente acórdão, dispo nível na base de dados do ITIJ.
No processo de formação pelo Tribunal dos juízos, que, nos termos das disposições legais aplicáveis, têm de estar na base da determinação da medida da pena privativa de liberdade e da suspensão da respectiva execução, sempre terá um papel relevante, ainda que não necessariamente determinante, a consideração daquilo a que vulgarmente se chama as «condições pessoais» do condenado, as quais podem englobar, entre outros aspectos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, eventuais problemas de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias semelhantes e, se for esse o caso, os esforços que tenha empreendido no sentido de superar essas adições.
O dever de averiguação dos factos atinentes às condições pessoais dos arguidos impõe-se ao Tribunal, independentemente de alegação pelos sujeitos processuais.
Compulsados os autos, constata-se que a defesa do arguido ora recorrente peticionou a justificação da sua falta às sessões da audiência de julgamento realizadas em 18/1/13, 7/2/13 e 13/2/13, invocando que estava a ser sujeito a sessões de quimioterapia e juntando documentação comprovativa, o que lhe foi deferido pela Exmª Juiz titular do processo (vd. fls. 353, 354, 372 e 383 a 385).
É claro que o facto invocado pelo recorrente como tendo sido ignorado pela sentença recorrida e que os documentos juntos com o pedido de justificação da falta parecem confirmar é de grande importância, pela sua natureza, para a definição da situação pessoal do arguido.
Daí não se segue, porém, que a não consideração de se facto acarrete, sem mais, a insuficiência de matéria de facto provada para a decisão.
Os factos apurados em sede de sentença, relativos às condições pessoais do arguido ora recorrente, proporcionam uma base minimamente consistente para a determinação da sanção, tendo presente, para mais, a relativa pouca gravidade do caso, ao qual foi cominada, em concreto, uma mera pena pecuniária.
A isto acresce que a eventualidade de o arguido singular ter tido de se submeter a um tratamento de quimioterapia não está em contradição com os factos dados como provados pela sentença recorrida, relativamente às condições pessoais do arguido recorrente, porquanto não se julgou demonstrado este estivesse laboralmente activo, mas sim reformado por invalidez e auferindo como único rendimento conhecido a respectiva pensão.
Na motivação do recurso, o arguido alegou que o Tribunal «a quo», por ter «ignorado» a doença de que ele sofre e que obrigou a submeter-se ao referido tratamento, ficou impossibilitado de verificar a sua incapacidade para prestar trabalho a favor da comunidade como forma de expiar a pena em que foi condenado.
Ora, conforme pode inferir-se do texto da sentença recorrida, o Tribunal de julgamento não considerou a possibilidade de aplicação ao arguido da pena de prestação trabalho a favor da comunidade, seja como pena substitutiva da prisão (art. 59º do CP), seja no âmbito do cumprimento da pena de multa (art. 48º do CP).
No actual estado do processo a prestação de trabalho, a aplicação ao arguido da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade apenas poderá vir a estar em causa, enquanto forma alternativa do cumprimento da pena de multa que lhe foi imposta e sempre a requerimento dele, tendo em atenção o disposto no nº 1 do art. 48º do CP.
Nesta conformidade, teremos que concluir que não consideração pelo Tribunal «a quo» do facto a que nos vimos reportando, relativo ao estado de saúde do arguido recorrente, revela-se inócua, em concreto, para a formação de uma decisão justa a da causa, ao nível da determinação da sanção, não se verificando o vício previsto na al. a) do nº 2 art. 410º do CPP.
Assim sendo, improcede o recurso, por inteiro.