I- Com o Decreto-Lei n. 24/91 de 11 de Janeiro, as caixas de crédito agrícola mútuo deixaram de ter, por força da lei, o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, que anteriormente lhes era reconhecido pelo art. 1, n. 2, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-
Lei n. 231/81, de 17 de Junho.
II- Tal alteração legislativa é um reflexo das novas possibilidades de actividade bancária que aquele primeiro diploma permite às caixas de crédito agrícola mútuo, que as aproximaram da actividade bancária geral.
III- Aquele primeiro diploma, como regulador do estatuto das caixas de crédito agrícola mútuo é de aplicação imediata a todas as caixas agrícolas existentes no momento da sua entrada em vigor.
IV- A referida disposição do Decreto-Lei n. 231/82 que atribuía às caixas de crédito agrícola mútuo a qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública tem carácter normativo e não de acto administrativo geral, por gozar das características de generalidade e abstracção.
V- O conceito de acto administrativo previsto no art. 120 do Código do Procedimento Administrativo é aplicável no âmbito do direito tributário.
VI- Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 24/91, sem que seja concedida, por acto administrativo a qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública às caixas de crédito agrícola mútuo não têm esta qualidade e, consequentemente, não podem gozar de isenção de Contribuição Autárquica, ao abrigo do disposto no art.
50, n. 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.