I- Face ao disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n.171/79, de 6 de Junho, o locador não responde pelos equipamentos locados defeituosos ou inadequados à sua finalidade.
II- Assim, não há fundamento para que o locatário, com base no artigo 428 do Código Civil, deixe de pagar as rendas nos termos em que se obrigou, sendo irrelevante a comunicação de que tinha perdido o interesse no contrato de venda e locação financeira.
III- A taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não podem exceder 17%: 12% da Portaria n.262/99, de 12 de Abril, mais 5% do n.1 do artigo 1146 do Código Civil.