I- Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar.
II- O arguido assume a posição de sujeito processual, não tendo, por isso, o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade.
III- Um non liquet em matéria de prova resolve-se a favor do arguido, por aplicação dos princípios da presunção da inocência do arguido e do in dubio pro reo.
IV- A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certezas sobre a prática da infracção pelo arguido.
V- O errado enquadramento legal dos factos gera vício de violação de lei, determinante da anulação do acto punitivo.
VI- Assim, padece de vício de violação de lei, por errado enquadramento legal e ainda por erro sobre os pressupostos de facto, o acto punitivo que qualificou erradamente uma conduta como violadora dos deveres gerais de zelo e de correcção e que assentou também, em factos sobre os quais não é possível formular em juízo de certeza jurídica sobre a sua verificação.