2. Factualidade assente:
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
«1. O autor e o réu são irmãos, ambos filhos de EE, falecido em 07.08.2003, e de FF, falecida a 18.05.2022; (docs. 1 a 4 da PI)
2. Em data não apurada, os pais do autor e do réu tomaram de arrendamento o prédio urbano sito na Localização 1, Rua 2, atualmente da União de freguesias de Lagoa e Carvoeiro, à data composto apenas por rés-do-chão e 1º andar, anteriormente inscrito na matriz sob o artigo ..26º, e atualmente sob o artigo matricial número ..56º, descrito na conservatória do registo predial de Lagoa sob o nº Identificador 1; (docs. 5 e 6 da PI)
3. E aí passaram a residir;
4. A mãe do autor e do réu, FF, possuía um estabelecimento comercial de mercearia do outro lado da rua, e uma gelataria, alguns metros mais à frente, no largo da Localização 1;
5. No ano de 1985, os réus residiam em França e só passavam férias em Portugal;
6. O autor trabalhava com os pais, com quem sempre trabalhou, quer na mercearia, quer na gelataria da família;
7. Em finais de 1984, início de 1985, o senhorio manifestou intenção de vender o prédio referido em 2, supra;
8. A mãe do autor e do réu manifestou intenção de comprar o imóvel para a família;
9. Nem o autor nem os réus dispunham de dinheiro suficiente para a aquisição do imóvel;
10. Autor e réu acordaram com a mãe que o imóvel seria comprado em nome do réu, para poderem aceder ao crédito bancário com juros bonificados concedidos a emigrantes, num empréstimo a contrair junto do Banco Espírito Santo para pagamento de parte do preço do imóvel;
11. No dia D de M de 1985, foi outorgada escritura pública de compra e venda no Cartório Notarial de Lagoa, pela qual os réus, representados pelo advogado GG, adquiriram, pelo preço de 4.500.000$00, o prédio referido em 2, tendo os vendedores declarado, nesse ato, terem recebido dos compradores o preço; (Doc. 7 petição)
12. Nesse mesmo ato, os réus declararam ser devedores da importância de 3.000.000$00 ao Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa que lhes concedeu o empréstimo ao abrigo do sistema de poupança crédito emigrante, o qual seria a liquidar em 12 anos, e 24 prestações semestrais, tendo sido constituída hipoteca sobre o imóvel para garantia de tal crédito; (Doc. 7 petição)
13. Tal aquisição foi registada pela apresentação de 25.9.1985 na Conservatória do Registo Predial a favor dos réus; (Doc. 6 petição)
14. Durante os 12 anos que durou o empréstimo referido em 12 a mãe do autor e do réu transferiu para a conta de que o réu era titular no Banco Espirito Santo valores para pagamento das prestações do empréstimo;
15. Por contrato outorgado a 4 de julho de 1986, em que o réu esteve representado por advogado, foi constituída a sociedade comercial por quotas com a firma Organização 1 Lda., com sede na Rua 3 em Lagoa, tendo por objeto a exploração de supermercados com o capital social de 1.500.000$00, dividido em duas quotas de 750.000$00 cada uma, uma da titularidade o aqui autor, e outra do aqui réu; (Doc. 8 e 9 petição)
16. Ambos os sócios foram nomeados gerentes; (Doc. 8 e 9 petição)
17. Após a aquisição referida em 11, supra, o imóvel foi demolido e, no seu local, foi construído um novo edifício de quatro pisos, composto por rés-do-chão, 1º e 2º andar que se destinam a comércio e o 3º andar que se destina a habitação; (doc. 5 PI)
18. Todas as licenças necessárias e faturas relativas às obras e compra de materiais necessários à realização da obra foram emitidas em nome do réu;
19. Em 1987 os réus regressaram definitivamente a Portugal;
20. As obras do edifício ficaram concluídas em 1989; (Doc. 11 petição)
21. Após a reconstrução, a mãe do autor e do réu passou a habitar o 3º andar, onde residiu até poucos anos antes da sua morte, quando foi morar para um lar;
22. A 28 de Abril de 1989 o réu BB declarou dar de arrendamento à sociedade Organização 1, Lda. por si representada, a loja correspondente ao prédio referido em 17, supra, para o exercício da atividade comercial de mercearia, pelo prazo de 1 ano, renovável, mediante o pagamento da renda mensal de 20.000$00; (Doc. 5 contestação)
23. Com data de 9 de Junho de 1989, a Câmara Municipal de Lagoa concedeu à sociedade Organização 1, Lda. licença sanitária para a instalação de um estabelecimento de mercearia no prédio referido em 17, supra; (Doc. 12 petição)
24. Em 1 de Agosto 1989 a sociedade Organização 1, Lda., representada pelo aqui réu, contraiu um empréstimo junto da Locapor – Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A., (Doc. 125 petição)
25. Durante o ano de 1989 o autor e o réu trabalharam em conjunto para por o negócio a funcionar;
26. Na sequência de uma discussão com o autor, ocorrida em data indeterminada desse ano de 1989, os réus deixaram de comparecer no imóvel e desinteressaram-se da exploração do estabelecimento de supermercado que foi aí instalado;
27. Não voltam a entrar no imóvel não fruíram do mesmo, não o ocuparam, não realizaram quaisquer obras;
28. Até ao ano de 2023, o réu não participou na vida da sociedade Organização 1, Lda.;
29. Desde 1989, tem sido o autor quem, através da sociedade, e com a ajuda da sua progenitora, prosseguiu com a exploração do supermercado instalado no imóvel e ajudou a mãe na mercearia;
30. Tem sido o autor quem diariamente trabalhou no imóvel;
31. O que tem feito à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, inclusivamente dos réus.»
3. O direito aplicável
3.1. Os autos revelam a existência de um longo conflito entre dois irmãos (autor e réu), tendo ambos sido condenados, nos presentes autos, como litigantes de má-fé (por ambos terem alegado factos cuja falta de veracidade não podiam desconhecer), pelo que cabe a este tribunal realizar a justiça possível, tendo presentes os limites legais à admissibilidade e ao âmbito de conhecimento do recurso de revista e a prova produzida em função dos critérios legais aplicáveis.
3.2. Os recorrentes sustentam, nas suas alegações, que o acórdão recorrido teria violado as regras processuais que disciplinam a reapreciação da matéria de facto pela segunda instância, concretamente o disposto no artigo 640.º e no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
Por outro lado, o acórdão recorrido teria incorrido em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, dado não ter conhecido da questão da aquisição do direito de propriedade do imóvel em causa pelos recorrentes com base em usucapião. E entendem que o STJ deveria suprir essa omissão, reconhecendo-lhes o direito alegado; ou ordenando ao tribunal recorrido que reapreciasse a matéria de facto que sustenta a sua pretensão aquisitiva.
3.2. Apreciando, de imediato, a alegada nulidade, por omissão de pronúncia, facilmente se conclui que tal nulidade não existe. O acórdão recorrido considerou a questão da usucapião prejudicada pela decisão que havia tomado de não alterar a matéria de facto. Efetivamente, se a aquisição da propriedade por usucapião pressupunha a alteração da matéria de facto, não tendo sido operada tal alteração, falhavam os pressupostos para uma pronúncia eventualmente diferente da que havia sido seguida pela primeira instância.
A fundamentação da questão de direito pelo acórdão recorrido tem o seguinte teor:
«No caso em apreço pretendem os AA. que se declare que são os proprietários do prédio que identificam, alegando que o A. fez um acordo com o R. no sentido de que este assumiria a compra do mesmo, para beneficiar de condições mais vantajosas no empréstimo necessário para financiar a aquisição, mas seria o A. a pagar o empréstimo e, quando tal se mostrasse feito, o R. passaria a propriedade do prédio para o A.
Mais alegaram que pagaram todas as despesas com as obras de reconstrução do prédio e que vêm usando o prédio e suportando todos os encargos associados ao mesmo há quarenta anos, pelo que adquiriram a propriedade do prédio por usucapião.
Os RR. opuseram-se a esta pretensão, advogando que o prédio lhes pertence.
A final, entendeu-se que os AA. apresentaram duas causas de pedir em suporte do seu pedido, tendo a ação sido julgada improcedente, quanto à alegada interposição real de pessoas, por não ter ficado demonstrado o acordo invocado pelos AA., e quanto à usucapião, em virtude do uso do prédio pelo A. não ser realizado em nome próprio, mas antes em nome da sociedade comercial constituída pelos irmãos, e de tal suceder ao abrigo de um contrato de arrendamento.
Por sua vez, a reconvenção foi julgada procedente, atenta a presunção de titularidade, decorrente do artigo 7.º do Código de Registo Predial, de que beneficiam os RR., presunção esta que não foi ilidida.
No recurso, os AA. pugnam pela procedência da ação, fazendo assentar a sua pretensão na modificação da decisão de facto.
Ora, como resulta do acima exposto, foi julgada totalmente improcedente a impugnação da decisão de facto, o que prejudica a reapreciação da decisão final relativa ao pedido formulado pelos AA.»
O acórdão recorrido entendeu, assim, que o conhecimento específico da questão do direito de propriedade dos recorrentes se encontrava prejudicada, porque estes haviam sustentado a pretensão desse reconhecimento na pretendida alteração da matéria de facto. Ora, não tendo sido provados os alegados factos que sustentavam essa pretensão, porque a apelação a tal destinada foi improcedente, não existe, em rigor, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação que, nos termos do artigo 615.º do CPC, pudesse conduzir à nulidade do acórdão recorrido. Existe, assim, uma conformação implícita com a decisão da primeira instância, pois (com exceção da questão da litigância de má-fé dos réus) o acórdão recorrido, na sua estatuição, confirma inteiramente a sentença.
3.3. Quanto ao alegado incumprimento das regras respeitantes à reapreciação da matéria de facto, os recorrentes invocam dois fundamentos diferentes: violação do artigo 640.º e violação do artigo 662.º, n.º 1 do CPC.
3.3.1. Afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido rejeitou e desvalorizou a impugnação da matéria de facto, com fundamento num alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC.
Não lhes assiste razão, desde logo porque a impugnação da matéria de facto não foi rejeitada (como o artigo 640.º, n.º 1 permitiria). Apesar de afirmar que os apelantes não procederam a um rigoroso cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC, o tribunal recorrido não deixou de conhecer da matéria de facto impugnada. Procedeu, efetivamente, ao conhecimento dos factos impugnados, com o alcance resultante das conclusões das alegações da apelação. O facto de não ter dado razão aos apelantes não é sinónimo de não ter conhecido da impugnação do julgamento respeitante à matéria de facto. Aliás, as razões pelas quais os factos impugnados não foram alterados encontram-se desenvolvidamente explicitadas na longa fundamentação do acórdão recorrido sobre a matéria, não havendo necessidade de proceder, nesta decisão, à sua transcrição.
3.3.2. Por outro lado, no que releva para efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2 do CPC, afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido teria violado a lei de processo na apreciação do julgamento da matéria de facto, porque teria dado relevo preponderante à prova do réu em vez de atender à prova do autor.
Deve ter-se presente que a prova impugnada pelos recorrentes na sua apelação é, essencialmente, prova testemunhal, relativamente à qual vale a regra da livre apreciação do julgador, nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do CPC.
Como decorre do artigo 682.º do CPC, não cabe no âmbito dos poderes do STJ a alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias, exceto quando se trate de incumprimento das regras respeitantes à tipologia ou valor das provas, nos termos previsto no artigo 674.º, n.º 3 do CPC, o que manifestamente não se verifica no caso concreto, pois (como se disse) está em causa, essencialmente, a apreciação de prova testemunhal.
Por outro lado, os recorrentes não conseguem demonstrar em que medida é que no acórdão recorrido existiu alguma violação das regras emergentes do artigo 662.º, n.º 1 ou n.º 2 do CPC, pois não indicam de que modo os elementos probatórios constantes dos autos, segundo o valor normativo de cada meio de prova, impunham ao Tribunal da Relação uma decisão diversa, ou seja, uma decisão a favor da pretensão aquisitiva dos recorrentes (tendo presente que o imóvel disputado pelos autores se encontra registado em nome do réu), ou que ordenasse à primeira instância a renovação ou ampliação de meios de prova tendo em vista um resultado probatório normativamente sustentado.
Improcede, portanto, a pretensão dos recorrentes quanto à alegada violação das regras disciplinadoras do julgamento da matéria de facto pelo tribunal recorrido.
3.4. Dado ter-se concluído que o acórdão recorrido não violou as regras que disciplinam a reapreciação da matéria de facto, nem incorreu em omissão de pronúncia no que respeita à pretendida reapreciação dos pressupostos da usucapião, nenhum fundamento tem a pretensão dos recorrentes no sentido de ser ordenado ao tribunal recorrido que proceda a novo julgamento da factualidade impugnada, tal como nenhum fundamento existiria para que o STJ se substituísse às instâncias na decisão de atribuir aos recorrentes a propriedade do imóvel em litígio com base em usucapião.
3.5. Afirmam os recorrentes que o tribunal recorrido teria feito uma errada aplicação do artigo 640.º do CPC, ao não proceder à alteração da matéria de facto, o que constituiria uma violação do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP. É manifesto que tal afirmação é destituída de fundamento, pois, como se referiu, não foi feita qualquer aplicação ilegal do disposto no artigo 640.º do CPC. Tal alegação dos recorrentes, pelo seu caráter vago e abstrato, não chega, sequer, a ser uma verdadeira questão, dotada de uma estrutura minimamente problematizante para determinar a pronúncia específica deste tribunal sobre um problema de inconstitucionalidade.
3.6. Em resumo, como começou por se referir, a este tribunal caba fazer a justiça possível, no quadro das limitações processuais que disciplinam a sua atividade e à luz das quais a única solução legalmente justificável é a da improcedência da ação. Naturalmente que esta não é a solução satisfatória para os recorrentes, dadas as especificidades do conflito familiar que está subjacente aos presentes autos, e só o entendimento entre o autor e o réu (enquanto irmãos) permitirá conduzir a uma diferente harmonização dos respetivos interesses.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a ação improcedente.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 30.06.2026
Maria Olinda Garcia
Luís Correia de Mendonça
Luís Espírito Santo