I- A Resolução do Conselho de Ministros sobre a requisição dos trabalhadores da CP em greve, publicada na 2. Serie do D.R. de 30.3.83, constitui um acto definitivo e executorio que se consolidou na ordem juridica por falta de oportuna impugnação contenciosa;
II- Por isso não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto punitivo.
III- Mas tendo o processo disciplinar sido instaurado com base numa participação, a acusação so devia ter sido deduzida depois de concluida a investigação;
IV- Tal preterição, bem como a injustificada exclusão de duas das testemunhas indicadas pelo arguido para prova dos factos que alegou, integram a nulidade da falta de audiencia a que se refere o art. 40 do Estatuto Disciplinar de 79.