I- Nos casos em que o Supremo Tribunal funciona como tribunal de revista, compete-lhe apenas apreciar o regime juridico adequado aos factos materiais averiguados nas instancias.
II- Esta-lhe, portanto, vedado anular a decisão do tribunal colectivo por vicios do questionario e, nem, tão pouco, pode exercer censura sobre o uso que a Relação haja feito dos seus poderes de anulação das mesmas decisões.
III- Quando, porem, a materia de facto se mostrar insuficiente, pode fazer voltar o processo a 2 instancia para a sua ampliação nos pontos omissos.
IV- Se não foi criado pela ofensa corporal qualquer perigo para a vida do ofendido, excluida fica a integração dos factos constitutivos do crime ofensas corporais na previsão do n. 1 do artigo 144 do Codigo Penal, restando a aplicabilidade do n. 2 do mesmo preceito.
V- Embora se tenha atendido, no doseamento da pena, a culpa do arguido e a necessidade de prevenção de outros crimes, sem esquecer que agiu por vingança, mas depois de ter sido agredido pelo ofendido e pelo pai deste, não se atendeu, no entanto, a que se não apurou a qual deles tenha cabido a iniciativa da contenda, nem a que o arguido ja havia sido condenado por ofensas corporais, acumulação a cujo efeito agravativo tambem se não atendeu, bem como a que e expressão de personalidade propensa a pratica de crimes dessa natureza, pelo que e de agravar-lhe a pena de prisão.
VI- Não e de cumular-lhe as penas, por, estando uma ja cumprida, o cumulo se tornar inutil.
VII- Se a indemnização arbitrada constitui contra valor bastante dos danos, não devera sofrer alteração.