I- Não tendo os reus contestado a acção de reivindicação, limitando-se nas alegações de recurso para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça a referir que o imovel reivindicado era ocupado e era a sua casa de habitação nos termos de um contrato de arrendamento, não pode atribuir-se ao recurso efeito suspensivo por não estar em causa no caso presente a apreciação da subsistencia de qualquer arrendamento.
II- O pedido da entrega do predio reivindicado so tera viabilidade se o reivindicante provar a sua propriedade.
Assim, não se torna necessario formular em moldes expressos tal pedido de reconhecimento do direito de propriedade, não sendo, por isso, inepta a petição em que falta aquele pedido expresso.