I- Não ocorre omissão de pronuncia e, portanto, não se verifica a respectiva nulidade, prevista na alinea d), n.
1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, se a questão, alegadamente não apreciada na sentença, se mostre prejudicada pela solução dada a outra.
II- O prazo de 60 dias, constante do n. 1 do artigo 6 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, conta-se a partir da data da entrada do requerimento do interessado no qual se roga a Administração a execução de sentença e não, tratando-se de decisão que deferiu pedido de suspensão de eficacia apresentado previamente a interposição do recurso, nos termos da alinea b), n. 1 do artigo 77 da LPTA, da notificação da autoridade recorrida, a que se alude no artigo 43 deste diploma, para responder a tal recurso.